Portaria n.º 803/90 — Autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a ministrar os cursos de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a ministrar os cursos de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, nas variantes de Educação Visual, de Matemática e Ciências da Natureza, de Português e Francês e de Português e Inglês, aprovar os respectivos planos de estudos e fixar as vagas para o ano lectivo de 1990-1991

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/86, de 19 de Setembro, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 15 de Abril de 1986;

Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86 e 451/88, de 14 de Agosto e 8 de Julho, respectivamente, e na Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

São criados na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu os cursos de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, nas variantes de:

a)

Educação Visual;

b)

Matemática e Ciências da Natureza;

c)

Português e Francês;

d)

Português e Inglês.

2.º

Plano de estudos

Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes do anexo a esta portaria.

3.º

Selecção e seriação

A selecção dos candidatos a admitir à inscrição nos cursos será feita pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, de acordo com regras por ela aprovadas, sob proposta do conselho científico.

4.º

Vagas para 1990-1991

O número de vagas para o ano lectivo de 1990-1991 é o seguinte:

a)

Educação Visual - 10;

b)

Matemática e Ciências da Natureza - 10;

c)

Português e Francês - 10;

d)

Português e Inglês - 10.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/20700/36573658.pdf))

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