Portaria n.º 814/90 — Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-11
Última atualização 1992-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-03-10, Portaria n.º 149/92 — Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra

Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

Nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A pesca com a arte da ganchorra só pode ser exercida para além da batimétrica de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.

2.º A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.

3.º O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

O comprimento dos dentes não pode exceder 17 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;

b)

O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 2 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e a 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.

4.º No caso de utilização de grelha, a distância entre as barras não deve ser inferior a 2 cm.

5.º A ganchorra não pode ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

6.º Na arte da ganchorra é proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:

a)

40 mm para a amêijoa-branca;

b)

35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.

7.º Cada embarcação não pode operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.

8.º As embarcações que exerçam a pesca com a arte de ganchorra não podem possuir potência propulsora superior a 150 cv ou 110 kW, quando operem a norte do paralelo de Pedrógão, e a 100 cv ou 75 kW, quando operem a sul do mesmo paralelo.

9.º É revogado o n.º 5.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor na data de início de vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).