Portaria n.º 816/90 — Estabelece normas relativas aos desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente
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Estabelece normas relativas aos desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente
de 11 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente estabelecidas, pode, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As embarcações que exerçam a pesca com redes de emalhar fundeadas de malhagens inferiores às previstas no anexo I à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nas zonas delimitadas nos n.os 5.º, 6.º e 7.º dessa mesma portaria, são obrigadas a desembarcar todo o pescado proveniente da sua actividade, independentemente do tipo de artes utilizadas, nos seguintes portos, bem como a proceder à respectiva venda nas lotas neles localizadas:
Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a respectiva zona;
Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º e no n.º 6.º, ambos da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na costa sul de Portugal continental, entre Vila Real de Santo António e Sagres;
Quanto às embarcações que operem na zona delimitada no n.º 7.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º da mesma portaria.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia de início de vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
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