Portaria n.º 816/90 — Estabelece normas relativas aos desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas aos desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente

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de 11 de Setembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente estabelecidas, pode, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda do pescado a determinados portos e lotas do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As embarcações que exerçam a pesca com redes de emalhar fundeadas de malhagens inferiores às previstas no anexo I à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nas zonas delimitadas nos n.os 5.º, 6.º e 7.º dessa mesma portaria, são obrigadas a desembarcar todo o pescado proveniente da sua actividade, independentemente do tipo de artes utilizadas, nos seguintes portos, bem como a proceder à respectiva venda nas lotas neles localizadas:

a)

Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a respectiva zona;

b)

Quanto às embarcações que operem nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º e no n.º 6.º, ambos da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na costa sul de Portugal continental, entre Vila Real de Santo António e Sagres;

c)

Quanto às embarcações que operem na zona delimitada no n.º 7.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, nos portos localizados na área de costa compreendida entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º da mesma portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia de início de vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

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