Decreto-Lei n.º 82/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, que fixa normas relativas à importação, exportação, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-14
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, que fixa normas relativas à importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como à construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

O enquadramento da execução do Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, alterou-se significativamente face às possibilidades de verificação de recipientes sob pressão que o desenvolvimento tecnológico hoje permite. O objecto do diploma - a segurança de pessoas e bens - amplamente justifica essa intervenção actualizada, que, contudo, não pode ser conseguida com os meios materiais e humanos disponíveis na Administração Pública, pelo que se torna necessária a utilização de serviços eficientemente prestados por outras entidades e o pagamento dos respectivos custos, com a flexibilidade e a oportunidade correspondentes à qualidade e eficiência requeridas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - As taxas devidas pelos actos referidos no número anterior são fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia, com base nos custos respectivos, e pagas por meio de guias, emitidas, em quintuplicado, no Banco de Portugal, suas agências ou filiais, ou nas tesourarias da Fazenda Pública, revertendo integralmente para os departamentos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela execução do presente diploma e dos respectivos regulamentos.

3 - ...

4 - As importâncias cobradas nos termos do n.º 2 serão contabilizadas como receitas do Estado, sob a rubrica «Contas de ordem», e consignadas à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das competências em causa.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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