Portaria n.º 820/90 — Aprova o modelo de carta de curso do grau de licenciado em Ensino para os titulares do curso de formação complementar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de carta de curso do grau de licenciado em Ensino para os titulares do curso de formação complementar da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja
de 11 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 63/87, de 17 de Dezembro;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando o disposto na Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio;
Na sequência das Portarias n.os 400/89, de 6 de Junho, e 509/90, de 5 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Carta de curso do grau de licenciado em Ensino
O modelo de carta de curso do grau de licenciado em Ensino conferido pelo Instituto Politécnico de Beja, através da sua Escola Superior de Educação, aos estudantes que concluam o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, regulamentando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, é o constante do anexo I a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Instituto Politécnico de Beja
Carta de curso
R. (ver nota a) P.
(ver nota b) ..., presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja, faz saber que (ver nota c) ..., natural de (ver nota d) ..., concluiu em (ver nota e) ..., na Escola Superior de Educação deste Instituto, o curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, na variante de (ver nota f) ..., tendo como habilitação precedente o bacharelato em Ensino Primário, pelo que, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio, lhe é conferido o grau de licenciado em ensino de (f) ..., com a classificação de (ver nota g) ... valores.
Instituto Politécnico de Beja, em (ver nota h) ...
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico, (ver nota i) ...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação, (ver nota j)...
O Administrador do Instituto Politécnico, (ver nota l) ...
O Secretário da Escola Superior de Educação, (ver nota m) ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Beja.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja.
(nota c) Nome do titular do grau.
(nota d) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota e) Data de conclusão do curso de professores do ensino básico.
(nota f) Designação da variante.
(nota g) Classificação final, calculada nos termos da Portaria n.º 768/89, de 5 de Setembro.
(nota h) Data da emissão da carta de curso.
(nota i) Assinatura do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja, autenticada pelo selo branco do Instituto Politécnico.
(nota j) Assinatura do presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja, autenticada pelo selo branco da Escola.
(nota l) Assinatura do administrador do Instituto Politécnico de Beja, autenticada pelo selo branco do Instituto Politécnico, utilizando as estampilhas fiscais do valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.
(nota m) Assinatura do secretário da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja, autenticada pelo selo branco da Escola.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).