Portaria n.º 839/90 — Torna extensivo aos concelhos do Cartaxo, de Santiago do Cacém e de Sines o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo aos concelhos do Cartaxo, de Santiago do Cacém e de Sines o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setemro, que disciplina as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes nas áreas daqueles concelhos
de 14 de Setembro
Considerando que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes nas áreas dos concelhos do Cartaxo, de Santiago do Cacém e de Sines;
Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, aprovar o seguinte:
1.º O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, é tornado extensivo aos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, no distrito de Setúbal, e ao do Cartaxo, no distrito de Santarém.
2.º É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma para cumprimento das disposições impostas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 376/77, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 2 de Agosto de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).