Decreto-Lei n.º 84/90 — Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-16
Última atualização 2010-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-03-16, Declaração de Rectificação n.º 529/2010 — Rectificação e republicação do aviso n.º 14 325…

Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente

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de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerce à exploração de nascente, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma é aplicável ao aproveitamento das águas de nascente.

Artigo 2.º — Qualificação de água de nascente

A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, adiante designada abrevidadamente por Direcção-Geral, a qual verifica a conformidade das características do recurso com a definição constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, após emissão do parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 3.º — Licença

1 - A licença de estabelecimento para as explorações de nascente a que se refere o artigo 10.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, adiante designado abreviadamente por Ministro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral, com base no parecer mencionado no artigo 2.º do presente diploma, caso reconheça a qualificação do recurso cuja exploração é requerida como água de nascente, verificará se, de acordo com os termos propostos pelo requerente, se encontra devidamente acautelada a protecção do respectivo aquífero e, em caso afirmativo, submeterá o seu parecer a decisão do Ministro.

3 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 4.º — Processo de licenciamento

1 - O processo para o licenciamento das explorações de nascente é instruído com os elementos seguintes:

a)

Requerimento, dirigido ao Ministro e entregue, em triplicado, na Direcção-Geral, do qual constem a identificação completa do requerente, a sua qualificação para o exercício do direito de exploração e, bem assim, a identificação do prédio no qual se localizam as captações;

b)

Estudo hidrogeológico da área da ocorrência e circulação da água, com a descrição das captações, a caracterização físico-química e bacteriológica do recurso, a indicação, para cada captação, dos respectivos caudal e temperatura, bem como a apreciação da vulnerabilidade da zona envolvente à poluição e proposta de criação de uma área de protecção;

c)

Planta topográfica, à escala 1:10000, com a localização da implantação das captações e dos elementos fundamentais revelados pelo estudo hidrogeológico;

d)

12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;

e)

Análise química completa;

f)

Estudo radioactivo da água;

g)

Prova da celebração do contrato de exploração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, no caso de o requerente não poder dispor da água, ou, podendo, o respectivo título comprovativo;

h)

Projecto das captações definitivas;

i)

Parecer previsto no artigo 2.º deste diploma;

j)

Documentos comprovativos da obtenção de autorizações ou pareceres necessários, bem como de outros elementos que a Direcção-Geral, fundamentalmente, solicite para a apreciação do pedido.

2 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, a Direcção-Geral fixará, fundamentando-o, um prazo, findo o qual poderá o Ministro indeferir o pedido.

Artigo 5.º — Perímetro de protecção

1 - Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

2 - O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.

Artigo 6.º — Eficácia da licença

1 - A eficácia da licença de estabelecimento fica condicionada ao licenciamento da actividade para a unidade industrial de engarrafamento.

2 - A licença de estabelecimento caduca se no prazo de um ano após a sua emissão o seu titular não fizer prova junto da Direcção-Geral do facto mencionado no número anterior.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Direcção-Geral, mediante prova pelo titular de que o incumprimento do mesmo não lhe é imputável.

Artigo 7.º — Transmissão da licença

A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador por título legítimo, mediante prévia autorização, por despacho do Ministro.

Artigo 8.º — Cessação de efeitos jurídicos da licença

Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:

a)

Por caducidade;

b)

Por revogação.

Artigo 9.º — Caducidade

A caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a)

Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo de seis meses;

b)

Extinção do contrato de exploração, salvo comprovação pelo titular da licença da aquisição de outro título legítimo para dispor da água;

c)

Abandono da exploração;

d)

Esgotamento do recurso, nomeadamente por perda de qualificação.

Artigo 10.º — Revogação

A licença de estabelecimento pode ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu nos seguintes casos:

a)

Quando se verifique o não cumprimento das normas de higiene aplicáveis à captação;

b)

Quando, sem motivo justificado, o titulr da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização técnica, sem prejuízo do seu direito de recurso;

c)

Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração.

Artigo 11.º — Deveres do explorador

1 - São deveres do titular da licença, nomeadamente, os seguintes:

a)

Apresentar as análises da água e demais elementos solicitados pela Direcção-Geral;

b)

Obter a autorização prévia da Direcção-Geral para qualquer alteração do sistema de captação;

c)

Cumprir as normas e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, e bem assim as recomendações formuladas pela Direcção-Geral;

d)

Até ao final do mês de Março de cada ano, enviar à Direcção-Geral os dados estatísticos relativos ao ano anterior, apresentados de acordo com o modelo por esta aprovado.

2 - Os elementos estatísticos mencionados na alínea d) do número anterior são confidenciais.

Artigo 12.º — Suspensão da exploração

1 - A suspensão temporária ou o encerramento da exploração não dependem de autorização prévia, mas devem ser tempestivamente comunicados à Direcção-Geral.

2 - Quando a suspensão se prolongar por mais de três meses, a exploração não pode ser retomada sem a prévia autorização expressa da Direcção-Geral.

Artigo 13.º — Ambiente e paisagem

1 - Aos titulares de licenças de estabelecimento compete adoptar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.

2 - A exploração e o abandono dos recursos do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:

a)

Construção de instalações adoptadas à paisagem envolvente;

b)

Finda a exploração, desocupação e reconstituição da área abrangida pela actividade, permitindo a sua eventual utilização segundo as finalidades a que estava adstrita antes do início da mesma.

Artigo 14.º — Fiscalização administrativa

1 - A actividade de exploração das águas de nascente ficará sujeita à fiscalização administrativa da Direcção-Geral e das autoridades municipais e policiais.

2 - Quaisquer factos ou ocorrências verificados pelas autoridades municipais ou policiais nos termos do disposto no número anterior que contrariem normas ou regulamentos em vigor deverão ser comunicados à Direcção-Geral.

Artigo 15.º — Fiscalização técnica

1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar o exercício das actividades reguladas no presente diploma com vista ao cumprimento das obrigações legais decorrentes da licença de estabelecimento.

2 - Sempre que necessário, pode a Direcção-Geral determinar a adopção de medidas ou a execução de trabalhos de natureza especial adequados à eficaz prevenção contra a poluição do recurso, fundamentando.

3 - A Direcção-Geral pode, no exercício das suas competências técnicas e administrativas, requisitar a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais.

4 - A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto que a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 16.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 o exercício da actividade prevista no presente diploma sem a necessária licença e, bem assim, a inobservância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 7.º

2 - A violação do perímetro de protecção previsto no artigo 5.º e de qualquer das respectivas zonas a que o mesmo se refere constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.

3 - A infracção da medida constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2000000$00.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º

5 - A violação da disciplina prevista no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º será punível com coima de 50000$00 a 500000$00.

6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.

7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.

Artigo 17.º — Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.

3 - O produto da aplicação das coimas constitui receita da Direcção-Geral.

Artigo 18.º — Actuação dos agentes e funcionários da administração

Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.

Artigo 19.º — Taxas

Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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