Portaria n.º 855/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Vale do Inferno», situada na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-19
Última atualização 2008-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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5 atos modificativos · 2008-06-24, Portaria n.º 506/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Vale do Inferno», situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, e «Herdade Caneirinha» situada na freguesia de São José da Lamarosa, concelho de Coruche

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de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Vale do Inferno», situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, com uma área de 459,9440 ha, e «Herdade Caneirinha», situada na freguesia de São José da Lamarosa, concelho de Coruche, com uma área de 792,55 ha, perfazendo uma área de 1252,4940 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores de Almeirim (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.363.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 370 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Almeirim, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Almeirim, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21700/38553856.pdf))

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