Portaria n.º 856/90 — Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Quinta do Pantufo», situada na freguesia de Santa…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-19
Última atualização 1996-10-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-10-04, Portaria n.º 544-V/96 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado…

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Quinta do Pantufo», situada na freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa

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de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Quinta do Pantufo», situada na freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, com uma área de 309,8625 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2000, é concessionada ao Clube de Caça da Quinta do Pantufo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.641.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 368 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça da Quinta do Pantufo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça da Quinta do Pantufo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21700/38563856.pdf))

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