Decreto-Lei n.º 86/90 — Aprova o regulamento das águas minerais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-16
Última atualização 2026-07-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2026-07-22, Portaria n.º 308/2026/1 — Revoga a Portaria n.º 104/2016, de 22 de abril, que fixa o perí…

Aprova o regulamento das águas minerais

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerce às águas minerais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se ao aproveitamento de águas minerais naturais.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Ministro - o Ministro da Indústria e Energia;

b)

Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;

c)

Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta e caracterização de águas minerais naturais até à revelação da existência de valor económico;

d)

Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, visando o aproveitamento económico das águas minerais naturais.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 3.º — Qualificação de água mineral natural

1 - As características essenciais de uma água mineral natural, nomeadamente as suas propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde, devem ser avaliadas e certificadas pelas entidades para o efeito competentes.

2 - O Ministro e o Ministro da Saúde definirão, por portaria conjunta e de acordo com os critérios técnicos e científicos aceites, as condições a que as águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias.

3 - A certificação de que uma determinada água é mineral natural cabe ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral.

4 - Para o efeito da certificação prevista no número anterior, a Direcção-Geral verificará a conformidade das características da água com as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e do n.º 2 do presente artigo, considerando, necessariamente, o parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

CAPÍTULO II — Da prospecção e pesquisa

Artigo 4.º — Proposta inicial

1 - As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:

a)

A identificação da área pretendida;

b)

O plano geral dos trabalhos a executar, devidamente fundamentado;

c)

O volume do investimento previsto e o seu financiamento;

d)

os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.

2 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:

a)

Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;

b)

Por razões de interesse público.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação do contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento da pretensão.

Artigo 5.º — Caução provisória, publicidade e esclarecimento

1 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará a requerente para prestar a caução provisória fixada prevista no artigo 53.º e, uma vez esta prestada, procederá à publicação de avisos no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais dará conhecimento público do conteúdo do requerimento e convidará todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral pode solicitar ao requerente esclarecimentos das condições por este propostas.

3 - Concluído o processo, deve a Direcção-Geral, no prazo de 90 dias contados do termo do final do período a que se reporta o n.º 1, submeter a decisão para despacho do Ministro a pretensão formulada, já instruída com o seu próprio parecer.

Artigo 6.º — Concurso

1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa através da realização de concurso público ou limitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área em causa e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, nele se fixando prazo para apresentação de propostas e eventuais reclamações.

3 - Findo o prazo fixado, a Direcção-Geral solicitará esclarecimentos aos candidatos, considerará eventuais reclamações, colherá quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e, finalmente, apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá sobre a atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa.

4 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospecção e pesquisa, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto novo concurso, nos termos dos números anteriores, sendo fixadas desde logo as respectivas condições essenciais.

5 - Se o concurso referido no número anterior ficar deserto, será repetido, sem imposição de qualquer valor para a posição contratual.

Artigo 7.º — Contrato para prospecção e pesquisa

1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:

a)

A identificação do titular dos direitos;

b)

A delimitação da área abrangida;

c)

O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;

d)

O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;

e)

A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;

f)

O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 54.º;

g)

Os fundamentos para rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.

3 - O contrato pode ainda incluir as condições essenciais relativas a futuras concessões, nomeadamente:

a)

Direitos do interessado;

b)

Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;

c)

Compensações a atribuir ao Estado;

d)

Condições de revisão contratual.

4 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Artigo 8.º — Direitos inerentes à actividade

No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral, fundamentadamente, reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de terceiros.

Artigo 9.º — Obrigações decorrentes do contrato

Para além das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular dos direitos de prospecção e pesquisa deverá:

a)

Submeter à Direcção-Geral os programas e relatórios do progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respectivo contrato, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida pelo contrato;

b)

Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, à Direcção-Geral no termo da vigência do contrato;

c)

Contabilizar as despesas em escrita apropriada, por forma a permitir a correcta apreciação dos investimentos realizados;

d)

Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral no âmbito do contrato.

Artigo 10.º — Medidas cautelares

1 - A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessária à protecção do aquífero, fundamentando-as.

2 - Sempre que os exames e estudos preliminares do recurso façam presumir o interesse do seu aproveitamento, a Direcção-Geral fixará, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, um perímetro provisório de protecção.

Artigo 11.º — Transmissão da posição contratual

1 - Quando o titular de direitos de prospecção e pesquisa pretender transmitir a sua posição contratual, deverá solicitar autorização para tanto, em requerimento dirigido o Ministro e entregue na Direcção-Geral, indicando expressamente:

a)

A entidade para a qual pretende transmitir a sua posição contratual;

b)

Os motivos determinantes da sua pretensão;

c)

As condições de transmissão.

2 - Ao requerimento deverá ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos esclarecedores da sua capacidade técnica e financeira.

3 - A Direcção-Geral apreciará os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, colherá os elementos adicionais que entender por necessários e submeterá o requerimento a decisão do Ministro, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.

4 - Se o requerimento for deferido, serão notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

Artigo 12.º — Caducidade

O contrato de prospecção e pesquisa caducará nos casos seguintes:

a)

Decurso do prazo de vigência;

b)

Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular dos direitos.

Artigo 13.º — Extinção por acordo

A extinção por acordo entre as partes do contrato de prospecção e pesquisa deverá obedecer às mesmas formalidades que obedeceu a sua celebração.

Artigo 14.º — Rescisão por iniciativa do Estado

1 - O Ministro poderá determinar a rescisão do contrato, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, por despacho fundamentado, o qual será comunicado ao titular dos respectivos direitos e publicado no Diário da República.

2 - O despacho referido no número anterior será proferido sobre proposta da Direcção-Geral, formulada após inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverão constar:

a)

Notificação ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa, com indicação das obrigações violadas e fixação de prazo, não inferior a 30 dias, para apresentação da sua defesa;

b)

Defesa escrita, quando apresentada no prazo fixado.

Artigo 15.º — Rescisão por iniciativa do titular dos direitos

1 - O titular dos direitos de prospecção e pesquisa que decida usar da faculdade prevista na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deverá declarar perante a Direcção-Geral a rescisão de contrato, oferecendo, simultaneamente, os elementos que, em seu entender, bastem para a prova da existência de fundamento legal.

2 - A Direcção-Geral apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda considerar e remeterá a declaração, acompanhada do seu próprio parecer, ao Ministro.

3 - No caso de ser entendido não se encontrar provada a existência do fundamento legal invocado, deve a Direcção-Geral comunicar tal entendimento ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa para os devidos efeitos.

4 - A falta de comunicação pela Direcção-Geral no prazo de 60 dias após a declaração referida no n.º 1 considerar-se-á como aceitação tácita da prova oferecida.

CAPÍTULO III — Da concessão de exploração

Artigo 16.º — Atribuição de concessão na sequência de prospecção e pesquisa

1 - Para a obtenção de concessão de exploração de águas minerais naturais na área abrangida por contrato para prospecção e pesquisa o titular destes últimos entregará na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, do qual constem todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:

a)

Identificação da empresa, pessoa singular ou colectiva constituída ou a constituir, com indicação da respectiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;

b)

Localização da área demarcada, com a indicação da respectiva freguesia, município e distrito;

c)

Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;

d)

Caracterização sucinta da água mineral natural;

e)

Indicação do responsável pela futura direcção técnica da exploração.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverão ser juntos pelo interssado os seguintes documentos:

a)

Certidão do acto constitutivo da entidade para a qual é requerida a concessão, ou seu projecto, no caso de ainda não se encontrar constituída, bem como, sendo caso disso, a relação dos sócios e corpos gerentes, com indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização;

b)

Termo de responsabilidade do director técnico proposto;

c)

Planta topográfica, à escala 1:10000, reportada a dois marcos geodésicos, com a implantação das captações e da demarcação pretendida;

d)

Estudo hidrogeológico da área, com a descrição dos furos executados, das captações existentes, da caracterização físico-química e bacteriológica da água, a indicação do caudal e temperatura obtidos, bem como a apreciação da zona envolvente quanto à sua vulnerabilidade à poluição;

e)

12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;

f)

Análise química completa;

g)

Estudo radioactivo da água;

h)

Parecer previsto no n.º 4 do artigo 3.º;

i)

Projecto das captações definitivas;

j)

Memória descritiva relativa ao aproveitamento económico da água mineral;

k)

Quaisquer outros elementos ou informações úteis para apreciação do pedido.

3 - A Direcção-Geral fará publicar anúncio no Diário da República, num jornal do município respectivo e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, anunciando a apresentação do requerimento e convidando todos os interessados a apresentar reclamações no prazo de 30 dias.

4 - A Direcção-Geral, se necessitar de mais elementos para a apreciação do pedido formulado, notificará, fundamentadamente, o requerente para que os apresente, em prazo razoável.

5 - Concluído o processo, deverá a Direcção-Geral, no prazo máximo de 120 dias contados do termo final do período a que se reporta o n.º 3, submeter a decisão do Ministro o pedido apresentado, já instruído com o seu próprio parecer.

6 - Caso o recurso seja reconhecido como água mineral natural e sejam preenchidas todas as condições exigíveis, o Ministro outorgará a concessão requerida, mediante celebração de contrato administrativo.

7 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Artigo 17.º — Atribuição directa de concessão a requerimento do interessado

1 - Qualquer entidade poderá requerer a concessão de exploração de uma água mineral natural existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospecção e pesquisa em vigor desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso.

2 - O requerimento, formulado e complementado em termos análogos aos referidos no artigo anterior, será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral.

3 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento do pedido nos seguintes casos:

a)

Quando reconheça não existirem condições que justifiquem a atribuição da concessão;

b)

Por razões de interesse público.

Artigo 18.º — Processo para a atribuição directa da concessão

Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 53.º e, uma vez prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º

Artigo 19.º — Atribuição directa de concessão na sequência de concurso

1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, pode determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para a atribuição directa de uma concessão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, para o que mandará publicar aviso, nos termos indicados no n.º 2 do artigo 16.º

2 - Recebidas as propostas e as eventuais reclamações, a Direcção-Geral pode solicitar esclarecimentos das propostas e colher quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá, podendo não outorgar a concessão.

3 - Quando, relativamente à posição contratual de um concessionário, se verifiquem as situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto concurso para atribuição da concessão em causa, nos termos dos números anteriores, fixando-se desde logo um valor, calculado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º do presente diploma.

4 - Se o concurso ficar deserto, será repetido, sem a imposição de qualquer valor.

Artigo 20.º — Contrato de concessão

Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:

a)

A identificação do concessionário;

b)

A delimitação da área concedida, através da respectiva demarcação;

c)

A caracterização da água mineral natural cuja exploração é concedida;

d)

O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;

e)

A indicação dos direitos e obrigações recíprocos, nomeadamente:

I) As condições de reversão para o Estado;

II) As compensações a atribuir pelo concessionário ao Estado;

III) O tipo de aproveitamento técnico-económico pretendido para a água mineral natural;

IV) As captações aprovadas;

V) A estrutura jurídica e financeira a que terá de obedecer o concessionário;

VI) As condições de revisão contratual;

VII) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios de actividade;

VIII) Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;

IX) O valor da canção definitiva, a prestar nos termos do artigo 54.º;

f)

As condições especiais a que, eventualmente, fique sujeito o concessionário, nomeadamente as previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º deste diploma.

Artigo 21.º — Transmissão de concessão

Quando um concessionário pretender transmitir a sua posição contratual, deve requerer autorização para tanto, nos termos previstos no artigo 11.º, seguindo-se a respectiva tramitação.

Artigo 22.º — Demarcação da área de concessão

1 - Demarcação da área abrangida por uma concessão será referida a pontos fixos do terreno, sempre que possível definidos por coordenadas.

2 - A demarcação deverá ter a forma que permita o melhor aproveitamento do recurso, não excedendo a área razoável para esse fim.

3 - Por efeito da demarcação não poderá verificar-se a sobreposição de áreas, mesmo que se trate de recursos diferentes.

4 - O técnico da Direcção-Geral encarregado de proceder à demarcação verificará no terreno a exactidão da planta apresentada e a conformidade da demarcação proposta com o estabelecido no n.º 2 deste artigo.

5 - Caso nada exista a objectar, o técnico referido no número anterior aceitará a demarcação, lavrando auto, que será assinado por si e pelo requerente.

6 - Se a planta apresentada pelo requerente não contiver o rigor suficiente, deverá ser fixado um prazo para a apresentação de nova planta pelo interessado.

7 - Se a demarcação proposta não merecer a aceitação do técnico da Direcção-Geral, este modificá-la-á, de modo a satisfazer o disposto no n.º 2 deste artigo, lavrando o auto respectivo, o qual será assinado por si e pelo requerente, podendo este último, se assim o entender, nele formular as suas reclamações.

Artigo 23.º — Alteração da área da concessão

1 - No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deverá apresentar requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.

2 - A Direcção-Geral submeterá o requerimento apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do Ministro.

3 - A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado deverão resultar de despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, obtido o acordo do concessionário.

Artigo 24.º — Integração voluntária de concessões vizinhas

1 - Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.

2 - A Direcção-Geral negociará com os interessados a nova demarcação, a qual poderá integrar áreas disponíveis, e bem assim as condições especiais a serem, eventualmente, introduzidas, nesse sentido, no regime da nova concessão.

3 - Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será celebrado novo contrato, o qual formalizará as condições da nova concessão a favor da entidade que, por acordo entre os requerentes e com a aprovação do Ministro, será o novo concessionário.

Artigo 25.º — Integração coerciva de concessões vizinhas

1 - A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão poderá também operar-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro, desde que verificadas as condições exigidas por lei.

2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, a Direcção-Geral procederá a negociações com os respectivos concessionários, com vista à formulação das condições da nova concessão e à designação da entidade à qual esta será atribuída.

3 - Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, poderão os respectivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões, e a nova concessão ser atribuída a uma entidade para o efeito designada, de acordo com as condições estabelecidas.

4 - O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate será transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.

Artigo 26.º — Plano de exploração

1 - O concessionário executará os trabalhos de exploração da água mineral natural de acordo com um plano previamente aprovado pela Direcção-Geral.

2 - O plano de exploração deverá, em regra, conter:

a)

A memória descritiva sobre as características do recurso;

b)

A descrição pormenorizada dos processos de exploração e a indicação dos caudais.

3 - O concessionário submeterá, de igual modo, à prévia aprovação pela Direcção-Geral as revisões necessárias do plano de exploração, nelas se incluindo as alterações e substituições adequadas face à evolução do conhecimento do recurso ou da técnica e às necessidades de variação de escala de produção.

4 - A Direcção-Geral pode, fundamentando as suas pretensões, solicitar esclarecimentos ao concessionário, exigir maior detalhe e impor as alterações ao plano de exploração que tiver por necessárias para melhorar o aproveitamento técnico-económico do recurso ou a protecção do meio ambiente.

5 - As revisões do plano de exploração considerar-se-ão tacitamente aprovadas quando, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da sua apresentação, a Direcção-Geral se não tiver pronunciado.

Artigo 27.º — Perímetro de protecção

1 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas, previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, são fixados por portaria dos membros do Governo competentes, sob proposta do concessionário.

2 - A proposta a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo concessionário na Direcção-Geral, instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a)

Estudo hidrogeológico no qual se fundamente;

b)

Planta topográfica, em escala adequada, com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.

3 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os esclarecimentos que, fundamentadamente, tiver por necessários, submeterá a proposta a aprovação pelo Ministro.

4 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do concessionário ou por iniciativa da Direcção-Geral.

Artigo 28.º — Reserva de direito

1 - Nas zonas imediata e intermédia de protecção só o concessionário poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa, mediante prévia autorização do Ministro, devendo o respectivo requerimento ser entregue na Direcção-Geral, instruído com a necessária fundamentação técnica.

2 - Quando, com base nos trabalhos de prospecção e pesquisa realizados, o concessionário pretender executar uma nova captação fora da área demarcada, deverá obter a necessária autorização, mediante requerimento, dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, acompanhado da respectiva fundamentação técnica, nos termos do artigo 23.º

Artigo 29.º — Protecção dos recursos

Constitui obrigação do concessionário, relativamente às zonas de protecção legalmente definidas, comunicar à Direcção-Geral, para efeitos de garantia de efectiva protecção dos recursos, quaisquer factos ou situações nelas verificados.

Artigo 30.º — Direcção técnica da exploração

1 - A exploração não pode ser realizada sem que a dirija pessoa tecnicamente idónea, a qual, para efeitos legais, será denominada «director técnico».

2 - As funções de director técnico apenas poderão ser desempenhadas por quem preencha os seguintes requisitos:

a)

Possua diploma de curso do ensino superior politécnico ou equivalente, de especialidade adequada, podendo a Direcção-Geral, no caso de exploração de grande importância ou complexidade técnica, exigir a formação universitária;

b)

Tenha idoneidade técnica e disponibilidade, reconhecidas pela Direcção-Geral, para o desempenho do cargo.

3 - O director técnico deverá dar assistência efectiva aos trabalhos, na falta do que poderá a Direcção-Geral exigir a sua substituição.

4 - A responsabilidade do director técnico subsistirá enquanto não for comunicada à Direcção-Geral, por ele ou pelo concessionário, a cessação das suas funções.

5 - Em caso de vacatura do cargo de director técnico, deverá o concessionário comunicar o facto, com a maior brevidade, à Direcção-Geral, com a proposta do novo director técnico, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 31.º — Suspensão autorizada de exploração

1 - A suspensão de exploração definida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deverá ser imediatamente participada pelo concessionário à Direcção-Geral.

2 - Se o concessionário pretender que, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, a suspensão seja autorizada, dirigirá requerimento, nesse sentido, devidamente fundamentado ao Ministro, realizando a sua entrega na Direcção-Geral.

3 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro.

4 - A renovação da autorização concedida deverá ser requerida anualmente no decurso do mês de Janeiro.

Artigo 32.º — Suspensão não autorizada da exploração

1 - Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a Direcção-Geral notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for, fundamentadamente, fixado, por termo à aludida situação.

2 - Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.

Artigo 33.º — Extinção por caducidade

1 - O contrato de concessão caduca nos casos seguintes:

a)

Decurso do prazo de vigência;

b)

Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva da concessão;

c)

Esgotamento da água mineral natural objecto de concessão.

2 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.

3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.

4 - A caducidade do contrato por esgotamento da água mineral natural será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se esgotamento a irreversível queda acentuada do caudal ou a degradação da qualidade da água.

6 - No caso de caducidade do contrato por esgotamento do recurso objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 34.º — Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão

A extinção por acordo entre as partes do contrato ou por rescisão do titular da concessão deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

Artigo 35.º — Extinção por rescisão

1 - A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será declarada por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 15 de Março, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente, quando:

a)

No prazo marcado não adopte as providências que fundamentadamente tiverem sido ordenadas pela Direcção-Geral para protecção do aquífero ou da sua adequada exploração;

b)

Não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução eventual nos prazos fixados no presente diploma;

c)

Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;

d)

Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita.

3 - O despacho do Ministro que declare a rescisão do contrato de concessão deverá ser proferido sob proposta da Direcção-Geral, formulada em inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverá sempre constar:

a)

Notificação ao titular da concessão, com fixação fundamentada de prazo razoável para a apresentação da sua defesa;

b)

Defesa escrita do titular da concessão, quando apresentada no prazo fixado.

4 - A rescisão do contrato de concessão não afecta a propriedade dos bens do concessionário, mas, quando expressamente determinada em despacho do Ministro, envolve a continuação da afectação à exploração do recurso das obras e bens imóveis pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, passarão os mesmos à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

5 - No caso de retoma da exploração dentro do prazo de dois anos, as obras e bens imóveis afectos à exploração manter-se-ão na mesma situação jurídica em que se encontrarem, salvo os que forem propriedade do concessionário, os quais serão objecto de expropriação a favor do novo concessionário, se este pretender continuar a utilizá-los na exploração e não chegar a acordo com o proprietário quanto à sua aquisição ou locação.

6 - O novo concessionário deve informar o proprietário dos bens, no prazo de 60 dias após a outorga do seu contrato de concessão, se pretende continuar a usá-los.

7 - Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens passarão à propriedade perfeita do seu titular.

Artigo 36.º — Resgate

1 - A concessão poderá ser resgatada, mediante justa indemnização:

a)

Por motivos de utilidade pública;

b)

No caso da integração coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 25.º

2 - O resgate da concessão será decidido por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro.

3 - O resgate da concessão abrange a sub-rogação em todos os créditos e a assunção de todos os débitos do concessionário decorrentes do exercício daquela exploração e envolve a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis do concessionário afectos à concessão, bem como dos bens móveis que, desligados da exploração, não apresentem interesse para o seu proprietário.

4 - No cálculo da indemnização a atribuir pelo resgate da concessão atender-se-á ao valor real dos bens integrantes ou afectos à exploração da data do resgate, não se considerando qualquer sobrevalorização integrada no preço anteriormente pago por uma eventual transmissão da concessão.

5 - Ao montante calculado de acordo com o previsto no n.º 4 acrescerão:

a)

Uma quantia equivalente aos lucros líquidos previstos para um período adicional de cinco anos, estimados com base na média dos lucros líquidos dos últimos três anos;

b)

Um juro pelo período que mediar entre a data da perda da concessão e a data do pagamento da indemnização, calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV — Dos direitos de ocupação e expropriação

Artigo 37.º — Da ocupação de terrenos particulares

1 - A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve colher prévia concordância dos respectivos proprietários.

2 - Na falta de acordo mencionado no número anterior, por simples recusa do proprietário do terreno em conceder o consentimento ou por se apresentarem como inaceitáveis as condições exigidas, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.

3 - De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo fixado pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa requerer ao juiz da respectiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos do Código de Processo Civil.

4 - O pedido deverá ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sob proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar e indicando em que medida poderão estes afectar os terrenos em causa.

5 - O juiz suprirá o consentimento do proprietário e fixará a renda anual a prestar pela ocupação devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não poderá exceder o valor fixado para a renda anual.

6 - Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras possíveis utilizações do terreno.

7 - Se, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do pedido de suprimento, não for possível proferir sentença, deve o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de prospecção e pesquisa, fixar uma renda e uma caução provisórias.

8 - Fixadas a renda e a caução provisórias, nos termos do número anterior, poderá o interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites pelo mesmo tribunal.

Artigo 38.º — Domínio privado de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio privado de pessoas colectivas de direito público o consentimento para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e a definição da renda correspondente competem àquelas entidades, tendo em atenção os critérios definidos no artigo anterior.

2 - O pedido de consentimento para a ocupação deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo anterior e a decisão deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

3 - No caso de o parecer da Direcção-Geral ser favorável e o pedido ter sido denegado ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa, proceder-se-á conforme o previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º — Domínio público de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio público afectos a pessoas colectivas de direito público caberá a estas entidades conceder as necessárias autorizações para ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90 de 16 de Março, e bem assim definir a respectiva renda.

2 - No caso de o pedido, instruído com o parecer favorável da Direcção-Geral a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º, ter sido indeferido ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular da licença, caberá recurso para os tribunais administrativos, sendo então aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes daquele artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º — Domínios público e privado do Estado

1 - Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será concedida por despacho do Ministro que superintender na respectiva administração, o qual fixará também a renda correspondente, com a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo 37.º

Artigo 41.º — Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa

1 - Se, nos casos previstos pelos artigos 38.º, 39.º e 40.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.

2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.

Artigo 42.º — Condicionalismos da ocupação

1 - A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, e bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a acautelar.

2 - Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob parecer da Direcção-Geral.

Artigo 43.º — Direito à expropriação

1 - O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra ou arrendamento dos mesmos.

2 - Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo concessionário requerer a sua expropriação.

CAPÍTULO V — Da supervisão e fomento da actividade

Artigo 44.º — Relatórios de prospecção e pesquisa

Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa deverão enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.

Artigo 45.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos

1 - Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:

a)

Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;

b)

Até ao fim do mês, um relatório técnico contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior.

2 - Para além do referido no número anterior, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do recurso e dos processos de exploração.

3 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.

Artigo 46.º — Apoio da Direcção-Geral

1 - A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:

a)

Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;

b)

Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a resolução de problemas técnicos.

2 - O apoio a que se refere o número anterior poderá ser ou não remunerado.

3 - A Direcção-Geral prestará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas actividades.

4 - Por seu lado, deverão os titulares de direitos definidos neste diploma facultar à Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objecto do direito atribuído.

CAPÍTULO VI — Da preservação do ambiente e da paisagem no exercício das actividades

Artigo 47.º — Protecção do ambiente

1 - Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa e de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.

2 - Relativamente ao exercício das actividades a que se refere o presente diploma, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, fundamentando-as, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.

Artigo 48.º — Recuperação paisagística

A exploração e o abandono dos recursos objecto do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:

a)

Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;

b)

Finda a exploração, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VII — Da disciplina da actividade

Artigo 49.º — Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração reguladas no presente diploma, com vista a fazer cumprir as obrigações legais e contratuais a que ficam vinculados, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos e a protecção dos aquíferos.

2 - No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral emitir normas sobre processos e métodos de exploração, higiene e combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.

3 - Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar, em concreto, fundamentando-as, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais.

4 - A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto que a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 50.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 1000000$00 a 6000000$00 o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato, concessão ou autorização e, bem assim, a inobservância das medidas ordenadas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 47.º e do disposto na alínea b) do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º

2 - A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 30.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00.

3 - A violação do perímetro de protecção e de qualquer das respectivas zonas a que se refere o artigo 27.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.

4 - A infracção da medida constante da alínea a) do artigo 48.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00.

5 - A violação da disciplina prevista nos artigos 9.º, 29.º e 44.º e, bem assim, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º e n.º 4 do artigo 46.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00.

6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.

7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.

Artigo 51.º — Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.

3 - O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40% receita da Direcção-Geral.

Artigo 52.º — Actuação dos agentes e funcionários da Administração

Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.

CAPÍTULO VIII — Disposições diversas

Artigo 53.º — Caução provisória

1 - A caução provisória exigida ao requerente de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou a um candidato num concurso para atribuição desses direitos poderá ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução provisória garantirá ao Estado a disposição de o requerente ou candidato se vincular ao exercício da prospecção e pesquisa ou da exploração nos termos propostos ou acordados e será cobrada pelo Estado quando o particular se recusar a aceitar os direitos e obrigações que lhe venham a ser outorgados em conformidade com os referidos termos, entendendo-se haver recusa sempre que, por sua culpa, o processo se mantenha sem andamento por prazo superior a 60 dias.

3 - A caução provisória deverá ser restituída ao requerente ou candidato logo que se verifique a atribuição dos direitos.

Artigo 54.º — Caução definitiva

1 - Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se achava obrigado e que não tenha executado.

3 - A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre que, por sua conta, for efectuado algum pagamento.

Artigo 55.º — Caução eventual

Nos casos de insuficiência da caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.

Artigo 56.º — Danos emergentes de empreendimentos de interesse público

1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para a exploração do recurso, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.

2 - A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, fundamentando-as, cujo custo de concretização será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.

3 - As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do empreendimento, ouvido o concessionário.

Artigo 57.º — Publicações

Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração.

Artigo 58.º — Direitos adquiridos

1 - Os titulares de direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a celebração dos contratos previstos no mesmo diploma legal.

2 - Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o período de adaptação que se mostrar justificado pelas circunstâncias de cada caso concreto.

Artigo 59.º — Taxas

Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).