Despacho Normativo n.º 87/90 — Dá nova redacção ao n.º 5 e ao n.º 12 do Despacho Normativo n.º 87/88, de 18 de Outubro (regulamenta a definição dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 5 e ao n.º 12 do Despacho Normativo n.º 87/88, de 18 de Outubro (regulamenta a definição dos locais para apresentação às autoridades aduaneiras das mercadorias a exportar)
Pelo Despacho Normativo n.º 87/88, de 18 de Outubro, foram estabelecidas as normas a que deve obedecer a autorização e o funcionamento dos locais destinados à apresentação das mercadorias para exportação.
Importa, todavia, proceder desde já a algumas alterações ao referido normativo, em ordem a assegurar às empresas exportadoras facilidades acrescidas à sua actividade, sem prejuízo do seu adequado controlo.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, determino o seguinte:
O n.º 5 e o n.º 12 do Despacho Normativo n.º 87/88, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
5 - ...
Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego do requerente e, tratando-se de armazéns de exportação autorizados às empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode, no continente, a área coberta ser inferior a 500 m2;
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12 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no n.º 10, o titular da autorização prestará caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal de que as mercadorias possam ser passíveis no caso de desvio do fim a que se destinam ou de exportação sem o processamento dos competentes documentos aduaneiros (exportação e trânsito, se for caso disso).
O montante da garantia referida poderá ser modificado anualmente pelo director da alfândega, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do próprio titular, em função do movimento de mercadorias verificado no ano anterior.
Ministério das Finanças, 7 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
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