Portaria n.º 870/90 — Determina que os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus fiquem obrigados a dar conhecimento, à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-01-12, Decreto-Lei n.º 14/99 — Actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medi…
Determina que os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus fiquem obrigados a dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações
de 20 de Setembro
Considerando as características da sharka e as condições favoráveis à existência desta doença em algumas zonas do País de produção de prunóideas;
Considerando a necessidade de se assegurar a qualidade sanitária do material vegetal destinado à multiplicação;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus ficam obrigados a:
Dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações;
Destruir, pelo fogo, todos os vegetais que se confirme estarem contaminados pela doença;
Efectuar tratamentos aficidas após a suspeita da presença do vírus nas suas explorações.
2.º É proibido retirar e utilizar qualquer tipo de propágulo (garfos, borbulhas, estacas ou outros) dos pomares tidos como contaminados pela doença.
3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).