Despacho Normativo n.º 88/90 — Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes um lugar no grupo de pessoal técnico…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes um lugar no grupo de pessoal técnico superior (assessor principal na carreira de engenheiro)

Histórico de alterações JSON API

Tendo cessado em 18 de Outubro de 1989 a comissão de serviço em cargo dirigente de uma funcionária da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, é oportuno proceder-se à criação de um lugar a que tem direito na categoria de assessor principal da respectiva carreira, em execução do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação determinam o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 63/86, de 12 de Novembro, o seguinte lugar no grupo de pessoal técnico superior, a acrescer aos existentes:

Assessor principal na carreira de engenheiro - 1.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 19 de Outubro de 1989 e o mesmo será extinto quando vagar.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 7 de Agosto de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).