Portaria n.º 887/90 — Cria uma zona de defesa hidrogeológica do aquífero cársico que alimenta as captações por furos destinadas ao…
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1 ato modificativo · 1991-01-31, Declaração de Rectificação n.º 17/91 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 887/90, do …
Cria uma zona de defesa hidrogeológica do aquífero cársico que alimenta as captações por furos destinadas ao abastecimento de Portalegre, no sítio designado por Olhos de Água (São Salvador de Aramenha)
de 21 de Setembro
Considerando que os furos de captação instalados no aquífero cársico da zona dos Olhos de Água, de São Salvador da Aramenha, são a fonte principal do sistema de abastecimento público de Portalegre e que importa defendê-los;
Considerando que o regime de exploração das captações poderá vir a ser perturbado por trabalhos de exploração de pedreiras, com incidência nas características físicas da água;
Considerando a possibilidade da instalação de explorações pecuárias, que poderá inviabilizar a curto prazo a utilização das captações pela contaminação das suas águas;
Considerando que a área existente de protecção imediata das captações é insuficiente para as proteger, dadas as características do aquífero, que é bastante vulnerável, estando sujeito a interferências vindas de longa distância;
Considerando ainda o estatuído no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É criada uma zona de defesa hidrogeológica do aquífero cársico que alimenta as captações por furos destinados ao abastecimento de Portalegre, no sítio designado por Olhos de Água (São Salvador de Aramenha).
A sua área é de aproximadamente 1,30 km2, constante do mapa publicado em anexo a esta portaria e com os limites seguintes:
A norte, nordeste e este, a linha passando sensivelmente por Cabeço do Leão, Matinho e cruzamento de estradas da Serra de Selada que se desenvolvem entre Portagem e marco geodésico de Selada;
A sul, sudoeste e oeste, estrada que vai de Porto Espada a São Salvador de Aramenha e estrada que liga esta última povoação à Portagem.
2.º No interior da área de protecção descrita não é permitida a execução de quaisquer obras de captação de água subterrânea, bem como de outra natureza, que possam contribuir paa a deterioração da qualidade física, química e bacteriológica do aquífero em causa, designadamente indústrias extractivas, pecuárias e explorações agrícolas que recorram a adubos e pesticidas.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Setembro de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
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