Portaria n.º 895/90 — Altera a Portaria n.º 593/87, de 9 de Julho, que criou e regulamentou o curso de bacharelato em Tecnologia e Artes…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-25
Última atualização 2000-10-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-10-25, Portaria n.º 1021/2000 — Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em …

Altera a Portaria n.º 593/87, de 9 de Julho, que criou e regulamentou o curso de bacharelato em Tecnologia e Artes Gráficas da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém

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de 25 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - O n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 593/87, de 9 de Julho, que criou e regulamentou o curso de bacharelato em Tecnologia e Artes Gráficas da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém, passa a ter a seguinte redacção:

3.º

Estágios

1 - Durante ou no final do 4.º e 6.º semestres curriculares, a Escola Superior de Tecnologia de Tomar organizará estágios com a duração máxima de 60 dias.

2 - Os quadros n.os 1 a 6 do anexo I da Portaria n.º 593/87, de 9 de Julho, passam a ter a redacção constante dos quadros anexos à presente portaria.

2.º

Aditamento

É aditado um n.º 2.º-A à Portaria n.º 593/87, com a seguinte redacção:

2.º-A

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

3.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.

Assinada em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — DO QUADRO I AO QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/22200/39693971.pdf))

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