Portaria n.º 898/90 — Reconhece o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET como estabelecimento de ensino superior…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reconhece o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET como estabelecimento de ensino superior particular
de 25 de Setembro
A requerimento do INEF - Instituto Europeu de Formação Profissional, Lda., com sede no Porto;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, de que é titular o INEF - Instituto Europeu de Formação Profissional, Lda., a funcionar nas instalações que possui no Porto, como estabelecimento de ensino superior particular.
2.º É autorizado o funcionamento no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET dos cursos a seguir indicados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso superior de Gestão de Empresas Turísticas;
Curso superior de Guia Intérprete.
3.º Aos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET.
5.º - 1 - O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de pareceres das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento do estabelecimento e dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
2 - A condição estabelecida no número anterior aplica-se, nomeadamente, ao cumprimento, o mais breve possível, do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, devendo, entretanto, os órgãos próprios do ISCET apresentar propostas para os efeitos do n.º 3 daquele artigo.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/22200/39753976.pdf))
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