Portaria n.º 899/90 — Actualiza os valores das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-25
Última atualização 1991-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-10-31, Portaria n.º 1133/91 — Actualiza os valores das mensalidades dos estabelecimentos de educ…

Actualiza os valores das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição de subsídio de educação especial no âmbito da Segurança Social

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de 25 de Setembro

A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo nos encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ao proceder-se à actualização dos valores das mensalidades, tiveram-se em conta as taxas previsíveis de evolução do valor da inflação no período de Setembro de 1990 a Agosto de 1991.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Mensalidades dos colégios particulares de educação especial

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a)

Externato ... 29200$00

b)

Semi-internato ... 37400$00

c)

Internato ... 70900$00

2.º

Deduções às famílias

1 - Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas nos termos seguintes:

a)

Alimentação ... 8200$00

b)

Transporte ... 5500$00

2 - A dedução a que se refere o número anterior engloba as rubricas «Alimentação e transporte» na modalidade de semi-internato e apenas a rubrica «Transporte» na modalidade de externato.

3.º

Transportes

1 - Pelos transportes que os colégios particulares de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a)

Pelos primeiros 5 km ... 3525$00

b)

De 5 km a 10 km ... 4335$00

c)

De 10 km a 15 km ... 5610$00

d)

Mais de 15 km ... 6910$00

2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de educação especial e a residência do utente e deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º

Mensalidades das cooperativas e outras instituições

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a)

Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) ... 40320$00

b)

Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) ... 40320$00

c)

Cooperativa e associações (semi-internatos) ... 15200$00

5.º

Prova de deficiência

1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despecho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º

Controlo

Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar quer a verificação por parte dos estabelecimentos da concessão do subsídio, quer a acção de controlo da Inspecção-Geral do Ensino.

7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990.

8.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 28/90, de 12 de Janeiro.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Março de 1990.

O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

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