Portaria n.º 9/90 — Aprova o Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-09
Última atualização 2015-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-07, Decreto-Lei n.º 187/2015 — Revisão das carreiras e criação da carreira de técnico superio…

Aprova o Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura

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de 9 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, o seguinte:

1.º É aprovado o Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura e respectivo anexo.

2.º O Regime referido no n.º 1.º entra em vigor na data da sua publicação em ordem de serviço, após a entrada em vigor da presente portaria de aprovação.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura

Artigo 1.º — Definição

Para os efeitos do presente Regime, considera-se órgão de estrutura a unidade organizativa do INE resultante do desdobramento das funções orgânicas e que consiste num centro institucionalizado de poderes a exercer pelo empregado que nele estiver investido, com o objectivo de, por delegação, exprimir a vontade estatutariamente imputável ao INE ou preparar as decisões da direcção que integram essa vontade.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente Regime aplica-se aos empregados que venham a exercer as funções orgânicas previstas no artigo seguinte.

2 - O disposto no presente Regime não prejudica a demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 3.º — Elenco e nomenclatura

1 - As funções orgânicas do INE distribuem-se segundo o nível de competências e responsabilidades segundo uma hierarquização a definir por ordem de serviço interna:

a)

Departamento;

b)

Serviço.

2 - A classificação das funções orgânicas do Instituto nos termos do número anterior está excluída do presente Regime.

Artigo 4.º — Regime de desempenho

1 - O regime de desempenho das funções orgânicas previstas no artigo anterior é o da comissão interna de serviço por três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o prazo referido no número anterior é automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação de decisão em contrário de uma das partes à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 5.º — Preenchimento

O preenchimento das funções orgânicas previstas no artigo 3.º é feito mediante escolha da direcção.

Artigo 6.º — Cessação de funções

A comissão interna de serviço, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, pode cessar a todo o tempo por decisão da direcção, tomada por sua iniciativa ou na sequência de solicitação fundamentada do interessado.

Artigo 7.º — Garantias

1 - Os empregados que venham a desempenhar funções orgânicas mantêm os direitos inerentes à sua carreira profissional relativamente:

a)

À formação prevista para a sua categoria profissional;

b)

À contagem do tempo de exercício de funções orgânicas para efeitos da progressão na sua carreira.

2 - As acções de formação compreendidas na alínea a) do número anterior poderão ser supridas pelo exercício de funções orgânicas e eventual formação específica.

Artigo 8.º — Remunerações. Efeitos da cessação de funções

1 - O exercício das funções orgânicas confere direito a uma remuneração mínima prevista em regulamentação própria.

2 - Em relação aos empregados chamados a desempenhar as funções orgânicas a que se refere o artigo 3.º observar-se-á, quanto às remunerações, em caso de cessação, o seguinte:

a)

Até dois anos de desempenho de funções: o empregado regressa à posição salarial correspondente à da categoria profissional de que é detentor no sistema de carreiras;

b)

De dois a quatro anos no desempenho de funções:

1) Caso a cessação de funções tenha ocorrido a solicitação do interessado, é aplicável a regra da alínea anterior;

2) Caso a cessação de funções tenha sido decidida pela direcção, o empregado mantém o montante da remuneração auferida à data da cessação até à sua absorção;

c)

Com mais de quatro anos no desempenho de funções: o empregado mantém a remuneração correspondente à do nível de enquadramento salarial da função orgânica, independentemente da causa da cessação de funções.

Artigo 9.º — Início dos prazos da comissão interna de serviço

O prazo da comissão de serviço previsto no n.º 1 do artigo 4.º começa a contar-se da data da publicação da ordem de serviço da respectiva nomeação.

Artigo 10.º — Núcleos funcionais

1 - Os núcleos funcionais podem ser de dois tipos:

Secção;

Núcleo de projecto.

2 - A secção é um órgão de carácter administrativo resultante da especialização funcional dentro de um departamento ou serviço, sendo a sua coordenação assumida por um chefe de secção.

3 - O núcleo de projecto é um órgão de carácter técnico resultante do agrupamento de unidades pertenceres a um ou mais órgãos de estrutura, sendo a sua chefia assumida por um coordenador de núcleo.

4 - A criação e extinção dos núcleos funcionais é da competência da direcção, que através de ordem de serviço definirá o respectivo âmbito, bem como as outras condições necessárias ao seu funcionamento e enquadramento.

5 - O exercício das funções de chefe de secção e coordenador de núcleo confere direito a uma remuneração adicional prevista em regulamentação própria.

ANEXO

Para efeitos do disposto nos n.os 1 do artigo 8.º e 5 do artigo 10.º do presente Regime, a retribuição dos titulares de órgãos de estrutura e núcleos funcionais é a seguinte:

1 - Os directores de departamento em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 20% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 17; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 17.

2 - Os chefes de serviço em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 15% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 15; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 15.

3 - Os chefes de secção e coordenadores de núcleo em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 10% sobre o seu nível salarial.

4 - As importâncias referidas nos números anteriores serão pagas 14 vezes por ano.

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