Portaria n.º 902/90 — Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1990-1991

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1990-1991

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

A campanha orizícola de 1990-1991 situa-se na transição da 1.ª para a 2.ª etapa, pelo que estarão em vigor, pela última vez e até ao início da 2.ª etapa - 1 de Janeiro de 1991 -, os critérios de classificação nacionais actualmente aplicados.

Tendo em conta o estipulado no Acto de Adesão, nomeadamente os seus artigos 265.º e 285.º, relativos à harmonização de preços;

Considerando que o preço de intervenção praticado durante a 1.ª etapa deve ser considerado, após o início da 2.ª etapa, como o preço de compra praticado pela intervenção, que de acordo com a regulamentação comunitária corresponde a 94% deste preço;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1990-1991 e para a qualidade tipo fixada nos termos da Portaria n.º 679/90, de 18 de Agosto, é de 67015$00 por tonelada.

2.º Para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo, Bersani, Delta, Safari, Arbório, Estrela A e Thaybonnet ou L 202 é fixada uma bonificação de 3400$00 por tonelada.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1990 e até 1 de Maio de 1991, no montante de 530$00 por tonelada.

4.º O preço de intervenção refere-se ao arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.

5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.

6.º A partir de 1 de Janeiro de 1991 o preço de intervenção deverá ser entendido como a preço de compra pelo organismo de intervenção, definido nos termos da regulamentação comunitária.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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