Portaria n.º 906/90 — Fixa as bonificações e depreciações no preço do arroz em casca aceite à intervenção

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-26
Última atualização 2000-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2000-04-19, Decreto-Lei n.º 62/2000 — Estabelece as características a que devem obedecer o arroz e a …

Fixa as bonificações e depreciações no preço do arroz em casca aceite à intervenção

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de 26 de Setembro

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que o arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima, tenha, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:

a)

Depreciação pelo teor de humidade:

Desconto, no peso, correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor de humidade superior ao admitido para a qualidade tipo, mas inferior ao fixado para a qualidade mínima;

b)

Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial em grãos inteiros:

Bonificação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

c)

Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial global:

Bonificação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

d)

Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:

Depreciação, no preço, de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial.

e)

Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:

Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

f)

Depreciação pelos grãos estriados de vermelho ou vermelhos:

Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

g)

Depreciação pelos grãos danificados:

Depreciação, no preço, de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

h)

Depreciação pelos grãos amarelos:

Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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