Portaria n.º 906/90 — Fixa as bonificações e depreciações no preço do arroz em casca aceite à intervenção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-04-19, Decreto-Lei n.º 62/2000 — Estabelece as características a que devem obedecer o arroz e a …
Fixa as bonificações e depreciações no preço do arroz em casca aceite à intervenção
de 26 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que o arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima, tenha, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:
Depreciação pelo teor de humidade:
Desconto, no peso, correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor de humidade superior ao admitido para a qualidade tipo, mas inferior ao fixado para a qualidade mínima;
Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial em grãos inteiros:
Bonificação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial global:
Bonificação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:
Depreciação, no preço, de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial.
Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação pelos grãos estriados de vermelho ou vermelhos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação pelos grãos danificados:
Depreciação, no preço, de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação pelos grãos amarelos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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