Decreto-Lei n.º 91/90 — Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-17
Última atualização 1992-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-12-31, Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira…

Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão

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de 17 de Março

As normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.

Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar a supervisão das instituições de crédito e parabancárias:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem publicar.

Art. 2.º É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, o Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição, as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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