Portaria n.º 910/90 — Aprova o plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

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de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que criou e regulamentou o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, estabeleceu no seu artigo 6.º que o valor inicial do Fundo, a sua forma de realização, os respectivos parâmetros de enquadramento, bem como o plano técnico, financeiro e actuarial, fossem aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Defesa Nacional e das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º O plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é o que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é de 12000 milhões de escudos, sendo realizado de acordo com o seguinte calendário, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto:

1) Até 31 de Dezembro de 1990 - 3000 milhões de escudos;

2) Até 30 de Junho de 1991 - 3000 milhões de escudos;

3) Em 1992 - 3000 milhões de escudos;

4) Em 1993 - 3000 milhões de escudos.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 19 de Setembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

ANEXO — Plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

Setembro de 1990

Normas de enquadramento

O normativo que suporta este plano técnico, financeiro e actuarial é o que se segue:

Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;

Estatuto da Aposentação;

Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro;

Normas regulamentares do Instituto de Seguros de Portugal;

Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto;

Tabelas da Caixa Geral de Aposentações.

Bases técnicas

Lei de mortalidade - PF 60/64.

Taxa de juro técnica - a definida por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Taxa assumida para o crescimento das pensões - 2% abaixo da taxa de juro técnica.

Data de avaliação das responsabilidades - 1 de Julho de 1991.

Método para avaliação de responsabilidades com reformas imediatas - capitais de cobertura dos complementos de pensão a pagar pelo Fundo calculados com base em anuidades vitalícias, mensais, postecipadas, crescentes e reversíveis em 50%.

Métodos para avaliação de responsabilidades com futuros beneficiários oriundos do pessoal reformado ou na reserva - valor actual dos capitais de cobertura dos complementos de pensão esperados à data da entrada em vigor, tendo em conta as taxas de evolução salarial indicadas nas hipóteses de cálculo.

Hipóteses de cálculo

Taxas de crescimento salarial:

12% em Janeiro de 1991;

10% em Janeiro de 1992-1993;

8% em Janeiro de 1994 e seguintes.

Taxa média previsível de rendimento do Fundo:

14% de 1991 a 1993;

10% em 1994 e seguintes.

Percentagem de casados à data do estudo - 70%.

Percentagem de aderentes - 100%.

População considerada

1 - Reformados actuais. Número de reformados - 5613.

2 - Militares na reserva. Número de participantes - 11967.

3 - Militares no activo. Número de participantes - 21900.

Resultados dos cálculos

1 - Reformados.

1.1 - Beneficiários iniciais do Fundo (Janeiro de 1991) - 1186.

1.2 - Complementos mensais a cargo do Fundo (Janeiro de 1991) - 42919 contos.

2 - Militares na reserva.

2.1 - Pensões anuais (14 meses) - 19144371 contos.

3 - Militares no activo. Salários anuais (14 meses) - 41904544 contos.

4 - Valor actual das responsabilidades com complementos de pensão:

Em Janeiro de 1991 - 3193315 contos.

Em Julho de 1991 - 5317488 contos.

5 - Responsabilidade inicial - 11868658 contos.

Benefícios garantidos

Os constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto.

Complementos de pensão:

Máximo - 80%;

Mínimo - 60%.

Incremento anual:

1991 - 2,0%;

1993 e seguintes - 2,5%.

Valor de referência para o cálculo dos benefícios - pensão calculada pela Caixa Geral de Aposentações a partir do vencimento base e do suplemento da condição militar do escalão 2 do posto e do tempo de serviço do beneficiário enquanto no activo.

Data aniversária a considerar

1 de Janeiro de cada ano.

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