Portaria n.º 917/90 — Estabelece a forma de determinar a remuneração média que serve de base ao cálculo das pensões de invalidez, de velhice…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério de Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a forma de determinar a remuneração média que serve de base ao cálculo das pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, bem como de subsídio por morte, quando estão em causa registos salariais anteriores a 1971

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de 28 de Setembro

A Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro, numa linha de racionalização e simplificação administrativa, procurou obter um encurtamento significativo do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral de segurança social e o seu efectivo início de pagamento.

Para o efeito, introduziu modificações na forma de encontrar a retribuição média que serve de base para o cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, sobretudo quanto aos anos mais recuados, em que os dados não se encontram informatizados.

Além daquela razão de natureza questionária, partiu-se do princípio de que será cada vez menor o número de candidatos em que se torna necesário recorrer a salários de anos recuados, o que atenuou os inconvenientes próprios de calcular pensões com base em remunerações convencionais. De qualquer modo, a tomada em consideração de salários antigos levaria praticamente sempre à atribuição da pensão mínima.

Por isso, em vez das remunerações efectivas referentes a anos anteriores a 1971, passaram a considerar-se como registadas as remunerações mínimas garantidas à generalidade dos trabalhadores, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de os interessados requererem que sejam consideradas as remunerações efectivamente registadas.

Aquele diploma revogou, porém, a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, o que gerou uma lacuna legislativa, que cumpre agora suprir, ao não ressalvar a forma de conhecimento do número de meses com entrada de contribuições sempre que tal elemento se torna necessário à concessão de benefícios.

Mostra-se assim conveniente retomar o critério adoptado relativamente a anos anteriores a 1971, dadas as dificuldades de que normalmente se reveste a obtenção desse conhecimento, o que também permitirá regularizar situações pendentes que carecem de enquadramento normativo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Quando para a concessão de pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, bem como do subsídio por morte, se torne necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2.º Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira instituição, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Agosto de 1990.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

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