Decreto-Lei n.º 92/90 — Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-17
Última atualização 1997-08-17
Estado Revogada
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 70

Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado

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Decreto-Lei n.º 92/90

de 17 de Março

A falta de formação profissional adequada para conservadores e notários e a sua total inexistência para os oficiais dos registos e do notariado tem sido uma crítica constante nas ultimas décadas ao sistema legal vigente.

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Março de 1988, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, veio impor que fossem revistas as regras de ingresso na carreira de escriturário.

A estas questões principais se procura dar resposta com o presente diploma.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir correcções pontuais em aspectos relacionados com o funcionamento dos serviços, por estes suscitados, salientando-se os preceitos que procuram regular em termos adequados a mobilidade do pessoal dos quadros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Carreira de conservador e notário

Secção I — Ingresso

Artigo 1.º — Ingresso na carreira de conservador e notário

O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º — Fases do processo de admissão

O processo de admissão integra as seguintes fases:

a)

Provas de aptidão;

b)

Curso de extensão universitária ou de formação;

c)

Estágio;

d)

Provas públicas.

Artigo 3.º — Condições de admissão

São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:

a)

Ser licenciado em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação equivalente;

b)

Preencher os requisitos gerais para ingresso na função pública.

Artigo 4.º — Auditores dos registos e do notariado

1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.

2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública, sendo-lhes também vedado estagiar ou exercer as actividades de solicitador e de advogado.

3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.

4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.

5 - Em caso de exclusão ou desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade, salvo se a exclusão ou desistência forem injustificadas.

6 - Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 5.º — Férias e faltas

1 - As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.

2 - Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.

3 - As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º

Secção II — Provas de aptidão

Artigo 6.º — Selecção para ingresso

1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.

2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:

a)

A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma;

b)

O programa das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;

c)

A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

d)

A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;

e)

A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;

f)

Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.

4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.

Artigo 7.º — Listas

1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exlusão.

2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Não havendo recursos ou decididos estes, a DGRN enviará para publicação na 2.ª série do Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente publicadas e a marcar a data e o local de realização das provas.

4 - São dispensados dos testes de aptidão:

a)

Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;

b)

Os técnicos superiores da administração pública central licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;

c)

Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com pelo menos cinco anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;

d)

Os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom.

5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.

6 - Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Artigo 8.º — Testes de aptidão

1 - Os testes de aptidão consistem em provas escritas, que compreendem:

a)

A resolução de uma questão prática de direito civil e de direito processual civil;

b)

A resolução de uma questão prática de direito comercial;

c)

A resolução de uma questão prática de direito substantivo que abranja matérias relacionadas com os registos e o notariado.

2 - A prova da alínea a) do número anterior tem a duração de três horas e as das alíneas b) e c) do mesmo número têm a de hora e meia cada uma, devendo repartir-se por dois dias.

3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.

Artigo 9.º — Júri

1 - Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de extensão universitária, o júri é constituído pelos seguintes membros:

a)

Dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária;

b)

O inspector superior que tiver a seu cargo os Serviços Técnicos;

c)

Um vogal do Conselho Técnico do Registo Civil;

d)

Um vogal do Conselho Técnico do Registo Predial;

e)

Um vogal do Conselho Técnico do Notariado.

3 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de formação, o júri é constituído pelos membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.

4 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelos órgãos directivos da faculdade e os referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número são nomeados pelo Ministro da Justiça.

Artigo 10.º — Faltas

1 - Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o director-geral dos Registos e do Notariado nas 48 horas seguintes.

2 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.

3 - A falta à segunda marcação de provas implica a exclusão automática do candidato.

Artigo 11.º — Graduação

1 - Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos aptos, de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros a fixar pelo júri.

2 - Efectuada a graduação, o júri faz afixar os resultados em pauta da qual consta o número de ordem da graduação, o nome do candidato e a classificação obtida.

3 - Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na função pública e os mais velhos.

4 - A DGRN determina a publicação no Diário da República, 2.ª série, de aviso a informar os candidatos do local ou locais onde podem consultar a pauta acima referida.

Artigo 12.º — Validade

1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.

2 - Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.

3 - O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Secção III — Cursos

Artigo 13.º — Curso de extensão universitária

1 - As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.

2 - Podem leccionar o curso:

a)

Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;

b)

Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.

3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN.

Artigo 14.º — Curso de formação

1 - O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom e para tal escolhidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral.

Secção IV — Estágio

Artigo 15.º — Duração e objectivos

1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado frequentam um estágio, sob orientação de conservador ou notário, com a duração de 10 meses, sendo dois no registo civil, quatro no notariado e quatro no registo predial.

2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, principalmente numa perspectiva prática, ao exercício das funções dos conservadores e notários, devendo ser atribuída aos estagiários uma notação qualitativa, a considerar no processo de nomeação como adjunto de conservador e notário, em termos a regulamentar.

3 - Os auditores dos registos e do notariado executam as tarefas práticas que lhes são distribuídas e procedem ao estudo dos problemas de ordem teórica que lhes sejam suscitados.

Artigo 16.º — Colocação dos estagiários

1 - O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.

2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendam estagiar.

3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral, e à situação familiar e pessoal dos auditores.

4 - Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.

Artigo 17.º — Regime do estágio

1 - Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a colocação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase de estágio do notariado preceder a do registo predial.

2 - Os auditores dos registos e do notariado iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase do estágio e, concluída esta, transitam para a fase subsequente.

3 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.

4 - Concluída cada fase do estágio, o formador, nos termos do regulamento do curso, atribui a cada auditor, no prazo de oito dias, a notação qualitativa referida no n.º 2 do artigo 15.º, baseada num relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e a aptidão respectivos, a enviar de imediato à DGRN.

Artigo 18.º — Suspensão do estágio

1 - Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de oito dias, poder expor as suas razões, que são juntas ao referido relatório.

3 - O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.

Artigo 19.º — Complemento de formação

1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento podem requerer a continuação em funções nos serviços onde tenham concluído a última fase do estágio.

2 - Aos auditores a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, automaticamente prorrogada a comissão de serviço extraordinária.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue na DGRN ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até 10 dias após o termo do estágio, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato ou findo o regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 20.º

Repetição do estágio

1 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.

2 - Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Artigo 20.º — Repetição do estágio

1 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.

2 - Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Secção V — Concurso de provas públicas

Artigo 21.º — Prazo do concurso

1 - O concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário deve realizar-se nos seis meses posteriores ao termo de cada estágio.

2 - O concurso é publicitado mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, pela DGRN com 30 dias, pelo menos, de antecedência sobre a data da sua realização.

3 - O aviso de publicitação do concurso conterá ainda o programa geral das provas.

Artigo 22.º — Natureza e objectivo

1 - O concurso consta de provas práticas e teóricas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

2 - As provas práticas são escritas e em número de quatro, consistindo na resolução de uma questão prática de registo civil, de uma questão prática de registo predial ou comercial, de uma questão prática de notariado, com aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e num questionário sobre disposições estatutárias de conservadores, notários e oficiais e sobre gestão e organização dos serviços dos registos e do notariado.

3 - As três primeiras provas têm a duração de duas horas cada e a quarta de uma hora, repartindo-se a sua realização por dois dias.

4 - As provas teóricas são orais e consistem na resposta a questões práticas sobre uma das espécies, a sortear no início da prova.

Artigo 23.º — Admissão ao concurso

1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.

2 - Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio, mesmo os que não tenham usado da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realize após o termo do estágio.

3 - Aos auditores que não se candidatarem ou não se apresentarem às provas é automaticamente rescindindo o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária.

4 - Os auditores dos registos e do notariado acima mencionados só podem ser admitidos ao concurso que se seguir àquele a que não compareceram.

Artigo 24.º — Listas de candidatos

1 - Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a DGRN manda publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao concurso, anunciando o dia, hora e local em que as provas têm início.

2 - Os candidatos podem reclamar para o director-geral, no prazo de oito dias, da lista publicada.

Artigo 25.º — Júri

As provas são prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre os membros das três espécies do Conselho Técnico e do pessoal dirigente do quadro da DGRN.

Artigo 26.º — Faltas

Às faltas ao concurso de provas públicas é aplicável o disposto no artigo 10.º

Artigo 27.º — Classificações

1 - A classificação dos concorrentes é feita nos 15 dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as menções de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.

2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Do resultado da classificação é lavrada acta, assinada pelo júri.

4 - A lista dos candidatos aprovados, com as respectivas classificações, e dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 28.º — Repetição do concurso

Cada concorrente só pode repetir o concurso uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, apenas se valorando o melhor resultado obtido.

Secção VI — Adjuntos de conservadores e notários

Artigo 29.º — Colocação

1 - Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2 - A colocação referida no número anterior é requerida, no prazo de 15 dias, para os serviços que, para o efeito, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado publicite, mediante aviso publicado no Diário da República.

3 - Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.

Artigo 30.º — Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário

1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.

2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

3 - Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.

4 - O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.

5 - Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 31.º — Destacamento e transferência

1 - Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.

2 - Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.

4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.

Artigo 32.º — Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função

1 - Os auditores que injustificadamente não completem o processo de admissão previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.

2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando, injustificadamente, não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados.

3 - Os adjuntos e os conservadores e notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação.

4 - Aos licenciados referidos nos números anteriores será automaticamente rescindido o vínculo a DGRN.

5 - As restituições referidas no presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no prazo máximo de três anos.

6 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.

Capítulo II — Carreira de escriturário dos registos e do notariado

Secção I — Processo de admissão

Artigo 33.º — Ingresso na carreira

O ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.

Artigo 34.º — Fases do processo de admissão

O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:

a)

Provas de aptidão;

b)

Estágios;

c)

Provas públicas.

Artigo 35.º — Condições de admissão

São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:

a)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

b)

Preencher os requisitos gerais para ingresso na função pública.

Secção II — Provas de aptidão

Artigo 36.º — Selecção para ingresso

1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de candidatos a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de escriturário a ocorrer durante o período da validade das provas públicas.

2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela DGRN no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:

a)

A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 35.º do presente diploma;

b)

O programa, data e local de realização das provas de aptidão e a menção de que o processo se destina a constituir uma reserva de recrutamento;

c)

O número de candidatos a admitir;

d)

A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

e)

A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;

f)

A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;

g)

Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no estágio.

4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.

Artigo 37.º — Listas

1 - A lista dos candidatos admitidos aos testes de aptidão e a dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série, com indicação dos motivos da exclusão, podendo os excluídos recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.

2 - Os recursos consideram-se tacitamente indeferidos caso sobre os mesmos não seja proferida decisão no prazo de 10 dias contados da sua interposição.

3 - Os testes de aptidão não podem realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a data da publicação da lista a que se refere o n.º 1.

4 - A admissão dos candidatos vinculados à função pública é feita em regime de comissão extraordinária de serviço.

Artigo 38.º — Júri

Os testes de aptidão são efectuados perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre funcionários dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN.

Artigo 39.º — Listas para admissão a estágio

1 - Realizados os testes, a DGRN faz publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a dos excluídos.

2 - Na publicação referida no número anterior devem ser indicados os serviços em que é feito o estágio e o número de estagiários a colocar em cada um, segundo plano aprovado pelo director-geral.

3 - A validade dos testes de aptidão é de três anos a contar da data da publicação acima referida, conferindo preferência em relação a estágios subsequentes.

Secção III — Estágio

Artigo 40.º — Estágio

1 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de escriturário dos registos e do notariado, devendo os estagiários ser incumbidos, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições de escriturário.

2 - O estágio tem a duração de nove meses, repartido em três fases:

a)

Dois meses no registo civil;

b)

Três meses no registo predial;

c)

Quatro meses no notariado.

Artigo 41.º — Colocação de estagiários

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista a que se refere o artigo 39.º, os candidatos aprovados indicam, por ordem de preferência, os serviços onde pretendem efectuar o estágio, num máximo de 50.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, os candidatos são colocados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, de acordo com a respectiva graduação, preferindo, sucessivamente, os melhores classificados, os que tenham maior proximidade da residência e a maior idade.

3 - Os despachos de colocação em estágio são publicados no Diário da República, 2.ª série, sendo afixados nas conservatórias e cartórios designados para a sua realização, com indicação da data a partir da qual este deve ser iniciado.

4 - As colocações são feitas com referência a todas as espécies de serviço.

Artigo 42.º — Regime do estágio

1 - O estágio é orientado pelos conservadores e notários que chefiarem os respectivos serviços, numa perspectiva teórica e prática, em ordem a preparar os estagiários e a possibilitar a avaliação da sua capacidade para exercerem as funções de escriturário.

2 - Sempre que o estagiário revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o orientador do estágio deve determinar a sua cessação, em despacho fundamentado, que será notificado ao estagiário e do qual enviará, imediatamente, cópia ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - O estagiário pode recorrer, no prazo de 10 dias, para o director-geral do despacho que determinou a cessação do estágio.

4 - Havendo recurso, o director-geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 dias, sobre a continuação ou cessação do estágio.

5 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo orientador elabora, no prazo de oito dias, relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, sendo o relatório remetido de imediato à DGRN.

6 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.

7 - Aos estagiários pode ser atribuído um subsídio mensal de formação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Secção IV — Provas públicas

Artigo 43.º — Regime do concurso

1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a concurso de provas públicas, incidindo estas sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários dos registos e do notariado, a realizar nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do estágio.

2 - A convocação dos estagiários para o concurso a que se refere o número anterior é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.

3 - As provas públicas são escritas, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.

4 - O júri do concurso de provas públicas é designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 44.º — Listas

1 - A lista dos estagiários aprovados, graduados por ordem de classificação, e dos excluídos, depois de homologada pelo director-geral, é publicada no Diário da República, 2.ª série.

2 - Da homologação cabe recurso para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.

Artigo 45.º — Candidatos excluídos

Os candidatos excluídos em provas públicas apenas são dispensados de novo estágio para admissão às provas públicas seguintes.

Artigo 46.º — Provimento

1 - Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.

2 - Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.

3 - O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º — Centros de formação de oficiais dos registos e do notariado

1 - São criados centros de formação de oficiais dos registos e do notariado.

2 - O número de centros, a sua localização e condições de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.

3 - O pessoal docente e administrativo necessário ao funcionamento dos centros de formação é designado de entre funcionários dos registos e do notariado e exerce funções em regime de destacamento.

4 - Aos funcionários destacados nos termos do número antecedente é aplicável o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 48.º — Remuneração de docentes conservadores e notários

Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.

Artigo 49.º — Subsídio para formação

Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 50.º — Júris

Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.

Artigo 51.º — Cooperação com países de língua oficial portuguesa

Sem prejuzo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.

Artigo 52.º — Protocolo entre o Ministério da Justiça e a universidade

No protocolo referido no n.º 1 do artigo 13.º são estabelecidos os termos da comparticipação financeira do Ministério da Justiça nos encargos que resultem para a universidade da realização do curso de extensão universitária.

Artigo 53.º — Formação de desenvolvimento

1 - A DGRN pode promover encontros, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos conservadores e notários, conforme plano a aprovar pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.

2 - A formação de desenvolvimento pode também realizar-se no âmbito da universidade, mediante acções a acordar entre esta e o Ministério da Justiça no protocolo a que se refere o artigo 13.º

3 - A DGRN pode determinar que a participação nas actividades acima mencionadas seja obrigatória.

4 - Os conservadores e notários que se desloquem para fora do conselho sede do seu local de trabalho, a fim de participarem em quaisquer actividades ou acções de formação de desenvolvimento, têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

Artigo 54.º — Criação de conservatórias do registo comercial

Podem ser criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sempre que o volume do respectivo serviço o justifique.

Artigo 55.º — Concorrentes da mesma espécie

Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.

Artigo 56.º — Mobilidade

1 - Os escriturários dos registos e do notariado não podem requerer a transferência ou concorrer para outros lugares de idêntica categoria, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam.

2 - Exceptuam-se os casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.

3 - Aos ajudantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Artigo 57.º — Desistências

O disposto no artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, é aplicável às desistências de nomeação de oficiais e à transferência de conservadores, notários e oficiais.

Artigo 58.º — Dispensa transitória do processo de admissão

1 - Os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, podem, no decurso do ano subsequente àquele em que completarem cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral, concorrer às vagas de conservador ou notário com dispensa do processo de admissão a que se refere o artigo 2.º

2 - Durante o mesmo período podem os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes, desde que tenham, respectivamente, 8 e 16 anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.

3 - Para efeitos do número anterior, aos técnicos superiores e dirigentes que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar a que concorram.

4 - Os técnicos superiores e dirigentes que forem nomeados conservadores ou notários ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou lugar em que forem providos.

5 - Se a nomeação a que se refere o número anterior for para quadro a que já tiverem pertencido, é-lhes ainda contado o tempo de serviço prestado nesse quadro.

6 - Revogado.

Artigo 59.º — Estatuto

O estatuto do pessoal dos serviços dos registos e do notariado é considerado, para todos os efeitos legais, como regime de direito público privativo.

Artigo 60.º — Legislação alterada

1 - Os artigos 68.º, 71.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 71.º - 1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores, que será exercido por representação do Ministério Público.

2 - A responsabilidade dos trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado pode ser transferida para entidades seguradoras.

Art. 80.º - 1 - Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.

2 - ...

2 - O artigo 78.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º - 1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.

2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.

3 - ...

Artigo 61.º — Regime transitório

Enquanto não houver candidatos aprovados para ingresso nas carreiras de oficiais dos registos e do notariado, nos termos do presente diploma, aplicam-se as disposições revogadas pelo presente diploma.

Artigo 62.º — Disposições transitórias

Os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ora alterado, mantêm-se até à entrada em vigor de portaria que os actualize.

Artigo 63.º — Despesas

As despesas resultantes da aplicação do presente diploma ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 64.º — Revogação

É revogada a legislação relativa a recrutamento, selecção e admissão de estagiários para as carreiras de conservadores, notários e escriturários dos registos e do notariado que contrarie o presente diploma, designadamente:

a)

O artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 36.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;

b)

Os artigos 24.º a 48.º, os n.os 4 e 5 do artigo 103.º, o n.º 4 do artigo 108.º, o artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 113.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Artigo 65.º — Produção de efeitos

O disposto no capítulo I do presente diploma produz efeitos desde 30 de Dezembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 2 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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