Portaria n.º 924-A/90 — Fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90…

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-01
Última atualização 1992-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-10-27, Decreto-Lei n.º 237/92 — Disciplina o regime de segurança dos brinquedos

Fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, prevê, no n.º 2 do artigo 2.º, a fixação, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, das condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», a qual atesta a presunção de conformidade daqueles com os requisitos essenciais de segurança.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A presente portaria fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, adiante designada por marca «CE».

2.º Presumem-se conformes aos requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro, os brinquedos munidos da marca «CE».

3.º A marca «CE» só pode ser aposta nos brinquedos que se mostrem conformes com os requisitos essenciais referidos no anexo I da portaria mencionada no número anterior, quando se verificar uma das seguintes condições:

a)

Cumprimento das normas nacionais que adoptem normas harmonizadas sobre segurança de brinquedos, comprovável através dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 7.º;

b)

Obtenção de um certificado «CE» de tipo, de acordo com o disposto nos n.os 9.º a 14.º

4.º Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com as disposições comunitárias sobre a matéria.

5.º A marca «CE», constituída pelo símbolo «CE» constante do anexo I desta portaria, deve ser aposta nos brinquedos de modo bem visível, legível e indelével, pelo fabricante ou pelo seu legal representante.

6.º Nos brinquedos de pequena dimensão ou compostos de pequenos elementos, a marca «CE» será aposta na embalagem ou numa etiqueta ou folheto de instruções, os quais devem conter um aviso que alerte o consumidor para a utilidade de os conservar.

7.º O fabricante, ou o seu legal representante, quando aponha a marca «CE», deve manter disponíveis, para efeitos de verificação, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do brinquedo com as normas harmonizadas;

b)

O endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c)

Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico do brinquedo;

d)

Nos casos previstos no n.º 9.º, a declaração «CE» de tipo, emitida por um oganismo de qualificação reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), as cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado a esse organismo, a descrição dos meios utilizados para assegurar a conformidade com o modelo aprovado e o boletim de ensaio do modelo ou fotocópia autenticada do mesmo.

8.º As obrigações referidas no número anterior impendem sobre o importador quando o fabricante não se encontre estabelecido ou não esteja representado em território nacional.

9.º No caso de o fabricante, ou o seu representante legal, ou o importador, não ter aplicado integralmente as normas nacionais que adaptam as normas harmonizadas, ou na ausência destas normas, deve solicitar e obter, de uma entidade de qualificação reconhecida pelo IPQ, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, um certificado «CE» de tipo para validamente apor a marca «CE» prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril.

10.º O certificado «CE» de tipo obtém-se através de um processo de exame, pelo qual uma entidade reconhecida nos termos do número anterior verifica e certifica que o modelo de um brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança referidos no n.º 3.º e no anexo I da Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro.

11.º Para os efeitos dos números anteriores, o requerente do certificado «CE» de tipo deve apresentar à entidade reconhecida os seguintes elementos:

a)

Descrição do brinquedo;

b)

Nome e endereço do fabricante do brinquedo ou do seu representante legal;

c)

Local de fabrico do brinquedo;

d)

Informações pormenorizadas relativas à concepção e ao fabrico, acompanhadas de um ou mais exemplares do modelo do brinquedo que se pretende produzir ou comercializar.

12.º A fim de decidir sobre a emissão do certificado «CE» de tipo, a entidade reconhecida à qual o certificado seja requerido deve proceder ao exame «CE» de tipo e, para o efeito:

a)

Verificar a regularidade dos documentos entregues pelo requerente;

b)

Verificar se o brinquedo é susceptível de pôr em risco a segurança dos consumidores, de acordo com os requisitos referidos no n.º 3.º da Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro;

c)

Efectuar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar se o brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I da portaria referida na alínea anterior, utilizando para o efeito, sempre que possível, as normas harmonizadas a que se refere o n.º 4.º, podendo, para este fim, solicitar mais exemplares do modelo do brinquedo.

13.º No caso de o modelo satisfazer os requisitos essenciais, a entidade reconhecida emite em nome do requerente um certificado «CE» de tipo, o qual identifica o brinquedo, reproduz as conclusões do exame, indica eventuais condições de fabrico ou de comercialização impostas e especifica as descrições e elementos de concepção do brinquedo aprovado.

14.º Os documentos relativos ao exame «CE» de tipo, referidos no número anterior, são considerados confidenciais.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 28 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO I — (referido no n.º 5.º)

Símbolo da marca «CE»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/22702/00040005.pdf))

A dimensão vertical mínima da marca «CE» é de 5 mm

ANEXO II — Avisos e indicações de precaução na utilização

Os brinquedos devem ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização, a que se refere o anexo I da Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro, e, em especial:

1 - Brinquedos não destinados a crianças de idade inferior a 36 meses

a)

Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, como por exemplo a inscrição «Contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos», completada por uma indicação concisa, que pode, igualmente, constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

b)

A disposição referida na alínea anterior não se aplica aos brinquedos que, dada a sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.

2 - Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos ou suportes

a)

Necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes, como as suspensões, as ligações, a fixação ao solo, especificando que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar o perigo de queda ou capotamento.

b)

Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente efectuada.

3 - Brinquedos funcionais

Entendem-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequentemente, um modelo reduzido.

a)

Estes brinquedos, ou as suas embalagens, devem conter a inscrição «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos».

b)

Devem também ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento e as precauções que o utilizador deve tomar, bem como a indicação de que, em caso de omissão dessas precauções, este se expõe a determinados riscos, que devem ser especificados, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação.

c)

Deve igualmente indicar-se que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças que, pela sua idade, necessitem de vigilância.

4 - Brinquedos que contenham substâncias perigosas enquanto tais. Brinquedos químicos

São considerados como brinquedos químicos, nomeadamente, os estojos de experiências de química, os ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem e fotografia e brinquedos análogos.

a)

Sem prejuízo da aplicação das normas legais relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos que contenham estas substâncias ou preparações devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo.

b)

Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidente decorrente da utilização deste tipo de brinquedos.

c)

Indicar-se-á ainda que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance das crianças referidas na alínea c) do número anterior.

d)

Além das indicações previstas nas alíneas anteriores, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a indicação «Atenção! Apenas para crianças com mais de ... anos. A utilizar sob a vigilância de adultos». A idade aconselhada varia conforme o brinquedo e deve ser indicada pelo fabricante, seu representante ou importador.

5 - Patins de prancha e patins de rodas para crianças

a)

Sempre que estes produtos forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar a inscrição «Atenção! Utilizar com equipamento de protecção».

b)

As instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, visto que exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador e a terceiros, devidos a quedas e a colisões.

c)

Devem igualmente ser fornecidas indicações sobre o equipamento de protecção adequado, como capacete, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.

6 - Brinquedos aquáticos

Nos brinquedos a que se refere a alínea f) do n.º 1 da rubrica «II - Riscos específicos» do anexo I à Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro, deve constar a seguinte inscrição «Atenção! Só utilizar em água onde a criança tenha pé e esteja sob vigilância».

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).