Portaria n.º 94/90 — Aprova o Regulamento de Amparos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-12-09, Portaria n.º 1249/93 — Altera vários artigos do Regulamento de Amparos, aprovado pela Por…
Aprova o Regulamento de Amparos
de 8 de Fevereiro
De acordo com o n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, a regulamentação daquelas situações deve ser objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Como decorre do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho), e na sequência de uma tradição profundamente enraizada no direito militar, o reconhecimento das situações de amparo tem por finalidade assegurar uma adequada protecção da família em situações de precariedade económica.
Naquela perspectiva, e com base no aludido preceito do Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelecem-se os procedimentos a observar, define-se a documentação em que se deve fundamentar a apresentação do requerimento, os prazos a observar e os termos a que deve obedecer a organização, instituição e tramitação dos processos de qualificação de amparo de família. Além disso, fixam-se ainda as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Amparos, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º Por força do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, é revogado o Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.
3.º Os processos de qualificação de amparo de família já iniciados à data da entrada em vigor da presente portaria continuam, em todas as suas fases, a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.
4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Eugénio Pereira de Brito.
REGULAMENTO DE AMPAROS
Artigo 1.º — Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos recrutas e aos militares em serviço militar obrigatório (SMO), abrangendo o serviço efectivo normal (SEN) e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretendam ser qualificados de amparo de família.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do candidato à qualificação de amparo - o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou, desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum;
Regime de economia comum - forma de vivência das pessoas que constituem o agregado familiar caracterizada por comunhão de mesa e habitação com o candidato à qualificação de amparo;
Sustento ou manutenção - tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades básicas, nomeadamente a alimentação, a habitação e o vestuário, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos das pessoas a amparar e, tratando-se de menores, a sua instrução e educação;
Candidato à qualificação de amparo de família - o recruta ou o militar em SMO que se considere abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.
Artigo 3.º — Qualificação de amparo
1 - A qualificação de amparo de família é atribuída aos cidadãos que, em processo próprio, organizado nos termos do presente Regulamento, façam prova de insuficiência de proventos no seu agregado familiar, desde que se demonstre que unicamente com o produto do trabalho do candidato podem prover o seu sustento.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a insuficiência de proventos verifica-se quando o rendimento ilíquido do agregado familiar do candidato é igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.
Artigo 4.º — Rendimentos do agregado familiar
1 - O rendimento referido no n.º 2 do artigo anterior abrange:
O vencimento ilíquido, os rendimentos, abonos e subsídios de carácter permanente recebidos por cada elemento do agregado familiar, excepto o abono de família, subsídio de aleitação e prestações sociais a deficientes;
O valor do vencimento a auferir pelo candidato, como intruendo, durante a preparação militar geral, se este ainda não estiver incorporado, ou o vencimento líquido abonado, se a habilitação tiver lugar após a incorporação.
2 - O rendimento apurado nos termos do número anterior deve ser corrigido caso se verifiquem encargos mensais, resultantes de despesas extraordinárias permanentes a cargo do agregado familiar, com:
A saúde de deficientes ou idosos;
A educação de menores deficientes.
Artigo 5.º — Pessoas a amparar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, podem ser consideradas pessoas a amparar, desde que vivam em economia comum:
O cônjuge ou ex-cônjuge a quem por sentença judicial sejam devidos alimentos;
Os ascendentes (pais, avós e bisavós) e afins (sogros e padrastos);
Os descendentes (filhos, netos e adoptados) e afins (enteados);
Os irmãos ou sobrinhos com menos de 18 anos de idade ou superior, desde que incapacitados ou estudantes, que, de acordo com a Lei do Serviço Militar e respectivo Regulamento, estejam em condições de adiar as suas obrigações militares;
Tios;
Pessoa que tenha criado ou educado o candidato a amparo.
2 - Só podem beneficiar do regime enunciado as pessoas que:
Não dispondo de proventos próprios suficientes para assegurar a sua manutenção, estejam a exclusivo cargo do candidato;
Sendo maiores e com menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência ou para o exercício de actividades profissionais ou demonstrem encontrar-se, nos termos da lei, na situação de desemprego de longa duração;
Residam em permanência no território nacional.
Artigo 6.º — Requerimento
1 - Podem habilitar-se à qualificação de amparo os cidadãos que preencham as condições previstas no presente Regulamento.
2 - A habilitação concretiza-se em requerimento, que constitui o anexo n.º 1 ao presente Regulamento, devendo ser dirigido:
Ao Chefe do Estado-Maior do Exército, se o requerente ainda não estiver alistado;
Ao chefe de estado-maior do ramo respectivo, se o requerente estiver alistado.
Artigo 7.º — Prazo para entrega do requerimento
O requerimento e a respectiva documentação são entregues nos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 9.º no prazo de 60 dias a contar da:
Classificação de apto ou a aguardar classificação no centro de classificação e selecção (CCS);
Data da mobilização;
Ocorrência de facto superveniente susceptível de fundamentar a qualificação de amparo, se verificado depois de esgotados os prazos decorrentes das alíneas anteriores, mas dentro dos 60 dias imediatamente subsequentes a tal ocorrência.
Artigo 8.º — Documentação
1 - Para a organização e instrução do processo de amparo deve o candidato entregar, juntamente com o requerimento referido no artigo 6.º, os seguintes documentos:
Declaração do candidato, que constitui o anexo n.º 2 ao presente Regulamento, efectuada sob compromisso de honra, relativa ao grau de dependência económica e composição do seu agregado familiar, dados estes comprovados por duas testemunhas, bem como à idade, grau de parentesco, profissão, vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, rendimentos, pensões ou subsídios percebidos por cada elemento do agregado;
Declaração da entidade empregadora do candidato, com indicação do vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, profissão exercida e data do início desta, ou documento comprovativo da situação tributária, se se tratar de trabalhador por conta própria;
Certidões de nascimento, casamento ou óbito comprovativas da situação e ou grau de parentesco invocados;
Atestado, passado pela junta de freguesia, indicando a residência e os elementos que constituem o agregado familiar do candidato, as pessoas a seu exclusivo cargo, mencionando a data de início da situação de desemprego, sempre que esta se verifique;
Certidão, emitida pela repartição ou secção de finanças da área a que pertencem o candidato, os membros do seu agregado familiar e as pessoas a amparar, atestando os rendimentos tributáveis, bem como os impostos pagos ao Estado no último ano;
Declaração individual, emitida pelo organismo de previdência do Estado ou organismo afim, atestando o montante pago a cada uma das pessoas a amparar, a título de pensão ou subsídio, ou declaração negativa;
Atestado médico, passado ou confirmado pela autoridade competente, no caso de qualquer das pessoas previstas no artigo 5.º se encontrar permanentemente incapacitada para angariar meios de subsistência;
Declaração, emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego em que se encontre a pessoa a amparar;
Outros documentos julgados necessários à comprovação de factos ou situações invocados pelo candidato.
2 - Os dados relativos a rendimentos devem ser comprovados documentalmente.
3 - Para os cidadãos já incorporados é dispensada a entrega dos documentos cujos dados possam ser comprovados através dos respectivos documentos de matrícula.
Artigo 9.º — Entrega e conferência do processo
1 - A documentação referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser entregue, para conferência:
No distrito de recrutamento e mobilização (DRM) a que o requerente pertencer, se a habilitação tiver lugar antes da incorporação;
Na unidade ou estabelecimento militar a que o requerente pertencer, se a habilitação tiver lugar após a incorporação.
2 - A data da entrega do processo marca o momento em que se devem verificar as condições fixadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Entregue a documentação, deve ser concedido ao candidato o prazo de 15 dias para a correcção de eventuais deficiências processuais.
4 - Depois de conferido, e não havendo motivo para indeferimento liminar, o processo é enviado à unidade da área de jurisdição, para efeitos de realização de inquérito de amparo.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
1 - Havendo motivo justificativo para indeferimento liminar, a entidade competente para a conferência do processo profere despacho, necessariamente fundamentado, e comunica-o ao requerente no prazo de 30 dias, em impresso que constitui o anexo n.º 3 ao presente Regulamento.
2 - São unicamente motivos justificativos de indeferimento liminar:
A apresentação do requerimento e respectiva documentação fora do prazo fixado no artigo 7.º;
A falta de qualquer dos documentos previstos no artigo 8.º findo o prazo especialmente concedido para a sua junção ao processo.
Artigo 11.º — Comissão de inquérito
1 - As unidades responsáveis pela elaboração dos inquéritos de amparo nomeia uma comissão de inquérito, constituída por um oficial, um sargento e uma praça.
2 - A referida comissão tem como atribuições responder clara, integral e objectivamente aos quesitos do inquérito, devendo, para o efeito:
Verificar localmente as condições de vida das pessoas a amparar;
Estabelecer os contactos considerados indispensáveis à confirmação ou esclarecimento dos dados constantes dos documentos que constituem o processo de amparo;
Informar os inquiridos de que a prestação de falsas declarações constitui crime;
Assegurar a verificação de todas as condições indispensáveis à correcta decisão do processo, nomeadamente se as pessoas a amparar estão realmente a exclusivo cargo do candidato;
Relatar quaisquer factos de que tenha conhecimento reputados de interesse para a decisão do processo;
Pronunciar-se, em termos conclusivos, com vista a facultar a adequada decisão do processo.
3 - O inquérito, a desenvolver em documento que constitui o modelo n.º 4 anexo ao presente Regulamento, é realizado no prazo de 30 dias, sendo enviado ao órgão referido no n.º 1 do artigo 13.º até ao último dia desse prazo.
Artigo 12.º — Áreas de jurisdição
Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir as áreas de jurisdição de cada ramo das forças armadas, para efeitos da realização dos inquéritos de amparo.
Artigo 13.º — Conclusão do processo de amparo
1 - Realizado o inquérito, deve o processo ser remetido, para conclusão, à entidade que ordenou a sua elaboração.
2 - Uma vez concluído, o processo é enviado, para proferimento do despacho, ao:
Órgão de pessoal competente do Exército, antes do alistamento do candidato;
Órgão de pessoal competente da Armada e da Força Aérea ou à região militar/zona militar respectiva do Exército, de acordo com o ramo em que o requerente foi alistado.
3 - A conclusão do processo, incluindo a comunicação do despacho, deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º — Despacho
1 - A decisão final sobre o processo é proferida por despacho, a emitir:
Pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competência, se o candidato ainda não estiver alistado;
Pelo chefe do estado-maior do ramo, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competências, após o alistamento do requerente.
2 - O despacho reveste uma das seguintes formas:
De deferimento;
De indeferimento.
3 - Os despachos referentes a cidadãos ainda não alistados são comunicados ao órgão de pessoal competente do Exército, que dará conhecimento do respectivo teor ao DRM a que os requerentes pertencerem.
4 - Os despachos devem ser de imediato publicitados e afixados em local de fácil acesso público e dados a conhecer, por escrito, aos candidatos.
5 - Os candidatos a quem tenha sido indeferido o requerimento podem candidatar-se novamente à qualificação de amparo, desde que, entretanto, tenham ocorrido factos supervenientes, de acordo com a alínea c) do artigo 7.º
6 - Os processos dos cidadãos abrangidos pelo disposto no artigo 18.º, acompanhados de proposta fundamentada do órgão competente, são, com vista a decisão, presentes ao chefe de estado-maior do ramo.
Artigo 15.º — Reclamação e recurso
1 - Do despacho de indeferimento ou da não comunicação do teor do despacho cabe reclamação para a entidade que proferiu o despacho, recurso hierárquico para o seu chefe imediato e recurso contencioso, nos termos e prazos estabelecidos na lei geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento considera-se tacitamente indeferido ao fim de 90 dias contados a partir da data da sua apresentação.
3 - As reclamações são apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do indeferimento ou do decurso do prazo previsto no número anterior.
4 - Os recursos são interpostos no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do não atendimento da reclamação.
5 - A comunicação da decisão relativa a reclamação ou recurso deve ser efectuada no prazo de 30 dias.
6 - Se for determinada a reabertura do processo, deve ser nomeada nova comissão de inquérito, presidida por um oficial mais graduado ou antigo do que o da comissão anterior.
Artigo 16.º — Situação do militar qualificado de amparo
1 - A atribuição da qualificação de amparo aos cidadãos cuja prestação de serviço militar efectivo não seja considerada imprescindível implica a passagem a uma das seguintes situações:
Reserva territorial, se se tratar de cidadãos classificados como aptos ou a aguardar classificação, se ainda não incorporados ou, se incorporados, quando não tenham completado a preparação militar geral;
Reserva de disponibilidade e licenciamento, se a qualificação for atribuída ao militar após o juramento de bandeira.
2 - Durante o período de organização, instrução e tramitação do processo de amparo não há alteração das situações decorrentes do cumprimento das obrigações militares, que não sofrem qualquer interrupção.
3 - Se a qualificação for atribuída antes do alistamento, a passagem à reserva territorial ou à situação descrita no artigo 18.º é determinada com o edital de incorporação.
Artigo 17.º — Revisão do processo
1 - Os processos dos cidadãos qualificados de amparo de família podem ser reabertos em qualquer altura, por suspeita ou verificação de factos indiciadores de falsificação ou falsas declarações.
2 - Se da revisão resultar a comprovação de qualquer irregularidade, esta dará origem a:
Anulação da qualificação de amparo;
Regresso do requerente à situação militar anterior;
Procedimento disciplinar ou criminal que ao caso corresponder.
Artigo 18.º — Subsídio de amparo
1 - Por decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército ou do chefe de estado-maior do ramo respectivo, conforme se trate de indivíduo não alistado ou já alistado, o cidadão qualificado de amparo de família pode, se verificada a imprescindibilidade da sua prestação de serviços nas forças armadas, ser convocado, mobilizado ou mantido na efectividade de serviço.
2 - A família do militar tem, neste caso, direito a um subsídio de amparo igual a metade do valor mais elevado da retribuição mínima garantida por lei, por cada elemento do agregado familiar, não podendo, em qualquer caso, o subsídio ser inferior àquela retribuição nem a soma do vencimento e do subsídio ser inferior a uma vez e meia da mesma.
3 - O subsídio de amparo é devido, durante a prestação de serviço efectivo, a partir da data da:
Incorporação dos recrutas ou da apresentação dos mobilizados qualificados de amparo por factos antecedentes;
Ocorrência de facto superveniente após a incorporação ou apresentação.
4 - O subsídio de amparo é suportado pela dotação do ramo a que o militar pertencer.
5 - A habilitação ao subsídio de amparo concretiza-se em proposta do departamento de pessoal:
Do Exército, para o amparo ainda não alistado;
Do ramo das forças armadas a que o militar pertencer, para o amparo já alistado.
6 - A proposta, devidamente fundamentada e com indicação do montante do subsídio de amparo a atribuir, deve ser submetida a despacho do chefe de estado-maior do ramo, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º
7 - Deste despacho cabe recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º — Mobilização de militares qualificados de amparo
1 - A qualificação de amparo obtida por cidadãos mobilizados não produz os efeitos mencionados no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
2 - A qualificação de amparo obtida como recruta ou durante a prestação do SEN deve ser confirmada, em caso de mobilização, através de novo processo, organizado nos termos do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
Artigo 20.º — Gratuitidade
São gratuitos todos os documentos e reconhecimentos de assinatura relativos à instrução do processo de qualificação de amparo de família, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/03300/05290534.pdf))
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