Portaria n.º 940/90 — Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-04
Última atualização 2009-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 29

Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 940/90

de 4 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, estabelece os princípios gerais do regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais;

Considerando que se torna indispensável regulamentar e concretizar os referidos princípios;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - É aprovado o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

2.º - 1 - O Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas, abreviadamente designado por CENARVE, é o serviço responsável pela execução do disposto no presente diploma.

2 - O CENARVE funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária, sendo dirigido pelo respectivo presidente ou por um delegado.

3.º Ao CENARVE compete, designadamente:

a)

Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor;

b)

A execução dos exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor;

c)

Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (identidade, homogeneidade e estabilidade);

d)

Elaborar uma publicação periódica em que figurem as variedades objecto de protecção e sejam publicitados os actos mais importantes dos processos de atribuição de direitos de obtentor;

e)

Pedir a colaboração dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que a mesma se mostrar necessária para a boa prossecução da sua actividade;

f)

Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com responsabilidades em matéria de protecção de variedades vegetais e promover a celebração dos acordos e protocolos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução dos interesses a seu cargo.

4.º Compete ao director do CENARVE, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar o CENARVE;

b)

Presidir ao conselho técnico do CENARVE;

c)

Atribuir os títulos de obtentor, bem como proceder à sua alteração ou revogação;

d)

Propor superiormente os actos e medidas regulamentares e legislativas necessários à prossecução das atribuições do CENARVE;

e)

Praticar todos os demais actos previstos no presente diploma ou em outros diplomas legais ou regulamentares.

5.º - 1 - O conselho técnico do CENARVE é um órgão consultivo do director do CENARVE, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

Director do CENARVE, que preside;

b)

Director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ou quem o represente;

c)

Um representante das associações de melhoradores;

d)

Um representante das associações de produtores de sementes;

e)

Um representante das associações de produtores de material de propagação vegetativa;

f)

Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de protecção das obtenções vegetais, uma das quais com formação jurídica.

2 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior são designados pelo director do CENARVE, ouvidas as respectivas associações.

3 - O director do CENARVE pode convidar personalidades de reconhecida competência a participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho técnico, sempre que tal se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação.

4 - O conselho é secretariado por um funcionário do CENARVE designado pelo seu presidente, sem direito a voto.

6.º - 1 - Compete ao conselho técnico do CENARVE:

a)

Emitir os pareceres previstos no presente diploma e sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do CENARVE;

b)

Propor ao director do CENARVE os actos e medidas que considere convenientes para a correcta prossecução das atribuições do CENARVE.

2 - Salvo disposição legal ou a determinação do director do CENARVE em contrário, o conselho técnico deve emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de um mês.

7.º O conselho técnico reúne nos termos do respectivo regimento, sendo lavrada acta de cada reunião.

8.º - 1 - Para publicação dos principais actos relativos aos processos a cargo do CENARVE, deve ser editada uma publicação periódica designada Boletim do CENARVE.

2 - Do Boletim do CERNAVE devem constar, designadamente:

a)

Os pedidos de atribuição de direitos de obtentor aceites pelo CENARVE;

b)

A recusa e a atribuição de títulos de obtentor, bem como a sua alteração, revogação e caducidade.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento desenvolve o regime jurídico dos direitos de obtentor, constante do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal de aplicação

1 - Os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais nos termos determinados por convenções a que Portugal esteja vinculado.

2 - Na falta de convenções internacionais, os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais, excepto quando a ordem jurídica do respectivo país, concedendo protecção aos seus nacionais, o não faça em relação aos Portugueses em igualdade de circunstâncias.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

Clone - conjunto de indivíduos obtidos por propagação vegetativa de uma só planta e que possuem um património genético idêntico;

b)

Linha - grupo natural ou artificial de reprodução sexuada suficientemente uniforme;

c)

Estirpe - a descendência de plantas de uma mesma origem, obtidas por selecção e que possuem numerosas características em comum;

d)

Híbrido - planta resultante de cruzamentos espontâneos ou provocados a partir de progenitores com património genético geralmente diferente;

e)

Obtenção vegetal - é toda a variedade (cultivar), clone, linha, estirpe ou híbrido que como tal seja reconhecida técnica ou comercialmente.

Capítulo II — Princípios fundamentais

Artigo 4.º — Conteúdo do direito de obtentor

1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.

2 - O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.

Artigo 5.º — Requisitos para atribuição de direito de obtentor

1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal é atribuído em relação a qualquer obtenção que seja:

a)

Distinta, isto é, que, independentemente da forma como foi obtida, se distingue de qualquer outra variedade reconhecida existente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritas com precisão;

b)

Homogénea, isto é, quando todas as plantas que constituem a nova obtenção sejam semelhantes, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa;

c)

Estável, isto é, que, após multiplicações ou reproduções sucessivas, revele os mesmos caracteres essenciais, de acordo com a descrição apresentada pelo seu obtentor;

d)

Nova, isto é, quando à data do respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta a venda ou comercializada no País há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro anos, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respectivamente.

2 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, a atribuição do direito de obtentor depende de a respectiva denominação ser conforme o prescrito no presente Regulamento e do respeito dos outros requisitos nele estabelecidos.

Artigo 6.º — Prazos dos direitos de obtentor

Os direitos de obtentor têm um prazo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou de plantas lenhosas.

Artigo 7.º — Espécies protegidas

Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.

Capítulo III — Processo de atribuição de direitos de obtentor

Artigo 8.º — Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor

1 - A atribuição do direito de obtentor de uma variedade vegetal pode ser requerida pelo seu obtentor ou por quem, por contrato ou mortis causa, lhe tiver sucedido, desde que seja:

a)

De nacionalidade portuguesa;

b)

Estrangeiro com residência em Portugal;

c)

Pessoa colectiva com sede social em Portugal;

d)

Nacional de um Estado membro da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num desses Estados, desde que o Estado em causa conceda protecção ao género ou espécie a que pertence a variedade objecto do pedido;

e)

Nacional de outro Estado ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social em Estado no qual os Portugueses, ou estrangeiros residentes em Portugal e ainda as pessoas colectivas com sede social em Portugal, gozem da mesma protecção que é concedida aos nacionais desses Estados no que respeita às variedades do género ou espécie objecto do pedido.

2 - As pessoas que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem requerer a atribuição do direito de obtentor se designarem um representante que respeite tais requisitos.

3 - No caso de várias pessoas terem descoberto em comum uma variedade vegetal, deve o respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor ser igualmente efectuado em comum, devendo, porém, ser designado um representante que actue em nome de todos na relação a estabelecer com o CENARVE.

4 - O representante a que se refere o número anterior pode ser um dos requerentes ou um terceiro. Na falta de designação, considera-se representante o requerente que figurar em primeiro lugar.

Artigo 9.º — Pedido de atribuição de direito de obtentor

1 - O pedido de atribuição de direito de obtentor pode ser apresentado pessoalmente no CENARVE ou enviado por carta registada com aviso de recepção.

2 - O pedido, efectuado em impressos próprios fornecidos pelo CENARVE, é redigido em língua portuguesa, devendo os documentos em língua estrangeira a entregar ser acompanhados pela respectiva tradução devidamente autenticada.

3 - A data do pedido é aquela em que o mesmo dê entrada no CENARVE.

Artigo 10.º — Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor

1 - Do pedido de atribuição de direito de obtentor deve constar designadamente:

a)

O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede;

b)

A nacionalidade do requerente se este for uma pessoa singular;

c)

O nome e morada do representante, no caso de o haver;

d)

O nome e morada do seu obtentor, caso este não seja o requerente;

e)

A denominação da variedade vegetal ou a designação indicada pelo seu obtentor;

f)

Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, deve ser indicado:

Qual o país ou países;

A denominação neles registada;

O número sob o qual o pedido ou o título de protecção esta registado;

A data desse pedido ou do título concedido;

g)

Se for reivindicada qualquer prioridade, deve ser indicada a data do primeiro pedido de atribuição de direito de obtentor e o país onde foi apresentado;

h)

A assinatura do requerente ou do seu representante.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

A descrição completa da variedade vegetal;

b)

Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante;

c)

No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos;

d)

Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento;

e)

Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Portugal tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares;

f)

Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido;

g)

Importância correspondente às taxas devidas;

h)

Relação dos documentos apresentados no CENARVE.

3 - A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente:

a)

A designação da espécie botânica à qual a variedade vegetal pertença;

b)

Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores;

c)

A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa;

d)

As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam.

Artigo 11.º — Benefício de prioridade

1 - Ao requerer a atribuição de direito de obtentor de uma variedade vegetal, o interessado pode reivindicar o benefício de prioridade, quando tenha regularmente requerido há menos de um ano a protecção da mesma variedade em qualquer país membro do UPOV.

2 - O benefício de prioridade tem como efeito considerar-se como data do pedido de atribuição de direito de obtentor a data do pedido de atribuição anteriormente efectuado no país estrangeiro.

3 - O pedido de prioridade tem que ser instruído com cópias dos documentos constantes do pedido de atribuição de direito de obtentor que se reinvidica, certificadas e datadas pelos respectivos serviços.

4 - Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados juntamente com o pedido de atribuição de direito de obtentor ou nos três meses seguintes, sob pena do não reconhecimento do benefício de prioridade.

5 - Caso o pretenda, o requerente deva indicar no pedido de atribuição de direito de obtenção a data em que pretende entregar o material de multiplicação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, não podendo esta ultrapassar o prazo de quatro anos após a data em que termina o prazo de prioridade.

6 - O pedido de prioridade deve ser acompanhado de importância correspondente à taxa prevista para o efeito.

Artigo 12.º — Denominação da variedade vegetal

1 - Toda a variedade vegetal deve ser designada por uma única denominação que permita identificá-la e que seja diferente da usada para qualquer outra obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies afins já registadas no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV.

2 - A denominação dada a uma variedade protegida não pode ser usada como marca ou denominação comercial de qualquer obtenção vegetal da mesma espécie ou espécie afim.

Artigo 13.º — Requisitos da denominação

1 - A denominação de variedade vegetal nova pode ser constituída por:

a)

Até três palavras;

b)

Uma combinação alfanumérica no máximo com quatro elementos;

c)

Uma combinação de palavras e letras no máximo com quatro elementos;

d)

Uma combinação de palavras e números no máximo com quatro elementos.

2 - A denominação proposta deve ser escrita por extenso.

3 - A denominação proposta não deve:

a)

Ser difícil de pronunciar ou de reter na memória;

b)

Suscitar confusões sobre a origem, procedência, valor ou características da obtenção vegetal ou sobre a identidade do obtentor;

c)

Ser idêntica ou susceptível de ser facilmente confundida com outra denominação já registada no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV e que seja utilizada para designar uma obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies da mesma classe;

d)

Ser contrária à moral ou ordem pública;

e)

Ter na sua constituição o nome botânico ou comum de um género de espécie vegetal, bem como os termos «variedade», «cultivar», «híbrido», «forma» ou «cruzamento»;

f)

Sugerir que a obtenção vegetal procede de outra, ou que com ela está relacionada, quando tal não acontece;

g)

Referir-se unicamente a características que também são comuns a outras obtenções vegetais protegidas da mesma espécie;

h)

Ser inadequada por razões linguísticas;

i)

Ser igual a uma denominação empregue para designar outra obtenção vegetal frequente.mente cultivada, mesmo que esta já faça parte do domínio público.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a obtenção vegetal cuja protecção é requerida já for protegida noutro Estado membro da UPOV ou aí já tiver sido apresentado um pedido de protecção, só pode ser proposta e registada a denominação anteriormente usada.

5 - A denominação da obtenção vegetal protegida deve ser sempre usada na sua comercialização, ou na do seu material de multiplicação, mesmo depois de terminado o período de protecção.

Artigo 14.º — Aceitação e recusa do pedido

1 - No prazo de cinco dias úteis após a data da entrada no CENARVE do pedido de atribuição direito de obtentor, é o mesmo objecto de análise, a fim de se constatar se reúne os requisitos previstos no presente Regulamento.

2 - Caso reúna todos os elementos necessários à sua apreciação, o pedido é aceite e registado em livro próprio com a data da sua apresentação.

3 - Quando faltem elementos ao pedido ou o CENARVE considerar necessários esclarecimentos complementares, são os mesmos solicitados ao requerente e fixado prazo, não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para a sua entrega.

4 - Se os elementos solicitados nos termos do número anterior não forem entregues no prazo fixado, é recusada a aceitação do pedido, sendo tal comunicado ao requerente, não havendo direito a devolução das taxas já pagas.

Artigo 15.º — Publicação do pedido e oposições ao mesmo

1 - Aceite o pedido, é o mesmo objecto de publicação no Boletim do CENARVE, do qual devem constar a data da sua apresentação, nome ou firma do requerente e a sua morada, o nome ou firma do obtentor no caso de não ser o requerente, e a sua morada, a denominação proposta e os principais caracteres da variedade indicados no pedido.

2 - Nos dois meses seguintes à data da publicação a que se refere o número anterior, qualquer interessado pode deduzir oposição à atribuição do direito de obtentor em causa.

3 - As oposições devem ser apresentadas em triplicado e indicar com clareza e exactidão:

a)

O nome ou firma e morada do seu autor;

b)

O pedido de atribuição de direito de obtentor a que se refere e o número do Boletim do CENARVE em que o mesmo foi publicado;

c)

Os motivos pelos quais deve ser recusada a atribuição do direito de obtentor.

4 - As oposições entregues no CENARVE são comunicados ao requerente, a fim de este as contestar no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º — Decisão sobre a continuação do processo

1 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior ou, caso tenha havido oposições, após a entrega de contestação ou decorrido o prazo para a mesma, o director do CENARVE decide pela continuação ou cancelamento do processo, apreciando, designadamente, as oposições deduzidas e, se possível, a verificação do requisito prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - O cancelamento do processo deve ser comunicado ao requerente devidamente fundamentado.

Artigo 17.º — Exames de distinção homogeneidade e estabilidade

1 - As obtenções vegetais objecto de pedidos de atribuição de direito de obtentor são objecto de exames destinados a comprovar a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

2 - Os exames a que se refere o número anterior são realizados pelo CENARVE ou por outra entidade, nacional ou estrangeira, pelo mesmo designada.

3 - O CENARVE comunicará ao requerente a quantidade de material de multiplicação que deve entregar, bem como o local e a data da entrega e, ainda, a entidade que vai efectuar os exames, o local onde os mesmos vão decorrer, a data do seu início e a duração esperada.

4 - Durante a realização dos exames, o CENARVE pode solicitar ao requerente informações complementares ou a entrega de mais material de multiplicação, fixando o prazo em que tal deve ser cumprido.

5 - Caso o requerente não entregue na data e local devidos o material de multiplicação referido no n.º 3 ou, injustificadamente, se recuse a prestar a colaboração a que se refere o número anterior, é o pedido cancelado, sem devolução das taxas já pagas.

Artigo 18.º — Resultado dos exames

1 - Terminados os exames de IHE, a entidade que os efectuou deve elaborar um relatório dos mesmos, bem como uma apreciação final sobre a obtenção vegetal.

2 - Os elementos referidos no número anterior são enviados ao requerente para que este sobre eles se pronuncie no prazo de um mês.

Artigo 19.º — Parecer do conselho técnico

Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, é o processo submetido a parecer do conselho técnico do CENARVE.

Artigo 20.º — Decisão do processo e sua publicação

1 - Emitido o parecer do conselho técnico do CENARVE ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido a decisão do director do CENARVE.

2 - Caso seja concedido o direito de obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de obtentor», do qual deve constar:

a)

O seu número;

b)

A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de obtentor;

c)

A denominação atribuída à obtenção vegetal;

d)

O nome do titular do direito de obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa;

e)

A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida;

f)

A assinatura do director do CENARVE.

3 - A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação no Boletim do CENARVE, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 - A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma.

Artigo 21.º — Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas

1 - A atribuição de direito de obtentor é inscrita no Registo de Variedades Protegidas por ordem cronológica.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar:

a)

Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b)

O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido;

c)

A descrição da variedade vegetal resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade;

d)

O nome e domicílio do representante, se o houver;

e)

A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no Boletim do CENARVE;

f)

O pagamento das taxas que forem exigidas;

g)

A revogação e transmissão do direito de obtentor;

h)

As licenças concedidas;

i)

As acções judiciais relativas ao direito de obtentor em causa.

3 - A alteração dos factos registados deve ser comunicada ao CENARVE para a devida inscrição.

Capítulo IV — Controlo posterior e taxas de manutenção

Artigo 22.º — Controlo posterior

1 - O CENARVE pode exigir ao titular de um direito de obtentor o fornecimento de material ou documentos adicionais para a realização de exames destinados a verificar se a obtenção vegetal protegida mantém as mesmas características que determinaram a atribuição direito em causa.

2 - Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, o CENARVE pode inspeccionar os respectivos campos de manutenção.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 ou a oposição injustificada às inspecções referidas no número anterior são fundamento para a revogação do direito de obtentor em causa.

Artigo 23.º — Taxas de manutenção

Por cada ano de duração da protecção, o titular do direito de obtentor terá de pagar a respectiva taxa de manutenção.

Capítulo V — Transmissão do direito de obtentor e licença de exploração

Artigo 24.º — Transmissão dos direitos de obtentor

1 - Os direitos de obtentor são transmissíveis por contrato ou por via sucessória.

2 - Quem suceder nos direitos de obtentor nos termos do número anterior deve comunicar tal facto ao CENARVE no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa.

Artigo 25.º — Contrato de licença

1 - O titular de um direito de obtentor pode, por contrato gratuito ou oneroso, autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal objecto do seu direito.

2 - O contrato referido no número anterior deve ser comunicado ao CENARVE, a fim de ser inscrito no Registo de Variedades Protegidas.

3 - Salvo disposição expressa em contrário, a celebração de um contrato não impede o obtentor de celebrar outros contratos ou de explorar directamente a obtenção vegetal em causa.

4 - O titular de uma licença de exploração não pode transmitir ou autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal em causa sem autorização expressa do obtentor.

5 - A transmissão de licença deve ser comunicada ao CENARVE, a fim da sua inscrição no Registo de Variedades Protegidas.

Artigo 26.º — Licenças obrigatórias

1 - A pedido dos interessados, o CENARVE pode determinar a atribuição de licenças obrigatórias, quando tal for considerado necessário à salvaguarda do interesse público, no que diz respeito à difusão rápida e generalizada da variedade vegetal em causa.

2 - Ao atribuir uma licença obrigatória, o CENARVE determina a justa contrapartida económica ao titular do direito de obtentor após audição deste e parecer do conselho técnico.

3 - A atribuição de uma licença obrigatória depende:

a)

De os interessados serem detentores dos meios técnicos e económicos necessários à correcta e eficaz exploração da obtenção em causa;

b)

De o titular do direito de obtentor se ter injustificadamente recusado a celebrar contrato de licença com o interessado;

c)

De o interessado oferecer garantias de satisfazer as contrapartidas referidas no n.º 2;

d)

Se houver decorrido o prazo de três anos desde a data de atribuição do direito de obtentor em causa;

e)

Do pagamento de taxa estabelecida para o efeito.

4 - A licença obrigatória tem um prazo de eficácia entre dois e quatro anos, renovável sempre que se mantenham as condições que determinarem a sua atribuição.

5 - A licença obrigatória é revogável com fundamento no não cumprimento por parte do seu titular das obrigações a que está vinculado.

Capítulo VI — Caducidade e revogação dos direitos de obtentor

Artigo 27.º — Caducidade do direito de obtentor

O direito de obtentor caduca com o decurso dos prazos referidos no artigo 6.º

Artigo 28.º — Revogação

1 - Os direitos de obtentor podem ser revogados com os seguintes fundamentos:

a)

Falta de pagamento das taxas devidas;

b)

Quando a variedade vegetal deixe de apresentar as características que determinaram a sua atribuição;

c)

A solicitação do seu titular;

d)

Quando não for fornecido por parte do detentor o material exigido pelo CENARVE para comprovação da manutenção das características da obtenção vegetal em causa;

e)

Quando o titular do direito se oponha às inspecções referidas no n.º 2 do artigo 19.º;

f)

Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário.

2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, e a pedido do legítimo proprietário, o direito de obtentor pode ser-lhe atribuído sem necessidade de novo processo.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 29.º — Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

(ver quadro no documento original)

2 - A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.

Portaria n.º 984/2008 - Diário da República n.º 169/2008, Série I de 2008-09-02 Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro: (ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).