Portaria n.º 940/90 — Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais
Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais
Portaria n.º 940/90
de 4 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, estabelece os princípios gerais do regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais;
Considerando que se torna indispensável regulamentar e concretizar os referidos princípios;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - É aprovado o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
2.º - 1 - O Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas, abreviadamente designado por CENARVE, é o serviço responsável pela execução do disposto no presente diploma.
2 - O CENARVE funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária, sendo dirigido pelo respectivo presidente ou por um delegado.
3.º Ao CENARVE compete, designadamente:
Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor;
A execução dos exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor;
Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (identidade, homogeneidade e estabilidade);
Elaborar uma publicação periódica em que figurem as variedades objecto de protecção e sejam publicitados os actos mais importantes dos processos de atribuição de direitos de obtentor;
Pedir a colaboração dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que a mesma se mostrar necessária para a boa prossecução da sua actividade;
Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com responsabilidades em matéria de protecção de variedades vegetais e promover a celebração dos acordos e protocolos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução dos interesses a seu cargo.
4.º Compete ao director do CENARVE, designadamente:
Dirigir e coordenar o CENARVE;
Presidir ao conselho técnico do CENARVE;
Atribuir os títulos de obtentor, bem como proceder à sua alteração ou revogação;
Propor superiormente os actos e medidas regulamentares e legislativas necessários à prossecução das atribuições do CENARVE;
Praticar todos os demais actos previstos no presente diploma ou em outros diplomas legais ou regulamentares.
5.º - 1 - O conselho técnico do CENARVE é um órgão consultivo do director do CENARVE, sendo constituído pelos seguintes membros:
Director do CENARVE, que preside;
Director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ou quem o represente;
Um representante das associações de melhoradores;
Um representante das associações de produtores de sementes;
Um representante das associações de produtores de material de propagação vegetativa;
Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de protecção das obtenções vegetais, uma das quais com formação jurídica.
2 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior são designados pelo director do CENARVE, ouvidas as respectivas associações.
3 - O director do CENARVE pode convidar personalidades de reconhecida competência a participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho técnico, sempre que tal se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação.
4 - O conselho é secretariado por um funcionário do CENARVE designado pelo seu presidente, sem direito a voto.
6.º - 1 - Compete ao conselho técnico do CENARVE:
Emitir os pareceres previstos no presente diploma e sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do CENARVE;
Propor ao director do CENARVE os actos e medidas que considere convenientes para a correcta prossecução das atribuições do CENARVE.
2 - Salvo disposição legal ou a determinação do director do CENARVE em contrário, o conselho técnico deve emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de um mês.
7.º O conselho técnico reúne nos termos do respectivo regimento, sendo lavrada acta de cada reunião.
8.º - 1 - Para publicação dos principais actos relativos aos processos a cargo do CENARVE, deve ser editada uma publicação periódica designada Boletim do CENARVE.
2 - Do Boletim do CERNAVE devem constar, designadamente:
Os pedidos de atribuição de direitos de obtentor aceites pelo CENARVE;
A recusa e a atribuição de títulos de obtentor, bem como a sua alteração, revogação e caducidade.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento desenvolve o regime jurídico dos direitos de obtentor, constante do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal de aplicação
1 - Os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais nos termos determinados por convenções a que Portugal esteja vinculado.
2 - Na falta de convenções internacionais, os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais, excepto quando a ordem jurídica do respectivo país, concedendo protecção aos seus nacionais, o não faça em relação aos Portugueses em igualdade de circunstâncias.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Clone - conjunto de indivíduos obtidos por propagação vegetativa de uma só planta e que possuem um património genético idêntico;
Linha - grupo natural ou artificial de reprodução sexuada suficientemente uniforme;
Estirpe - a descendência de plantas de uma mesma origem, obtidas por selecção e que possuem numerosas características em comum;
Híbrido - planta resultante de cruzamentos espontâneos ou provocados a partir de progenitores com património genético geralmente diferente;
Obtenção vegetal - é toda a variedade (cultivar), clone, linha, estirpe ou híbrido que como tal seja reconhecida técnica ou comercialmente.
Capítulo II — Princípios fundamentais
Artigo 4.º — Conteúdo do direito de obtentor
1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
2 - O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.
Artigo 5.º — Requisitos para atribuição de direito de obtentor
1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal é atribuído em relação a qualquer obtenção que seja:
Distinta, isto é, que, independentemente da forma como foi obtida, se distingue de qualquer outra variedade reconhecida existente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritas com precisão;
Homogénea, isto é, quando todas as plantas que constituem a nova obtenção sejam semelhantes, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa;
Estável, isto é, que, após multiplicações ou reproduções sucessivas, revele os mesmos caracteres essenciais, de acordo com a descrição apresentada pelo seu obtentor;
Nova, isto é, quando à data do respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta a venda ou comercializada no País há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro anos, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respectivamente.
2 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, a atribuição do direito de obtentor depende de a respectiva denominação ser conforme o prescrito no presente Regulamento e do respeito dos outros requisitos nele estabelecidos.
Artigo 6.º — Prazos dos direitos de obtentor
Os direitos de obtentor têm um prazo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou de plantas lenhosas.
Artigo 7.º — Espécies protegidas
Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.
Capítulo III — Processo de atribuição de direitos de obtentor
Artigo 8.º — Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor
1 - A atribuição do direito de obtentor de uma variedade vegetal pode ser requerida pelo seu obtentor ou por quem, por contrato ou mortis causa, lhe tiver sucedido, desde que seja:
De nacionalidade portuguesa;
Estrangeiro com residência em Portugal;
Pessoa colectiva com sede social em Portugal;
Nacional de um Estado membro da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num desses Estados, desde que o Estado em causa conceda protecção ao género ou espécie a que pertence a variedade objecto do pedido;
Nacional de outro Estado ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social em Estado no qual os Portugueses, ou estrangeiros residentes em Portugal e ainda as pessoas colectivas com sede social em Portugal, gozem da mesma protecção que é concedida aos nacionais desses Estados no que respeita às variedades do género ou espécie objecto do pedido.
2 - As pessoas que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem requerer a atribuição do direito de obtentor se designarem um representante que respeite tais requisitos.
3 - No caso de várias pessoas terem descoberto em comum uma variedade vegetal, deve o respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor ser igualmente efectuado em comum, devendo, porém, ser designado um representante que actue em nome de todos na relação a estabelecer com o CENARVE.
4 - O representante a que se refere o número anterior pode ser um dos requerentes ou um terceiro. Na falta de designação, considera-se representante o requerente que figurar em primeiro lugar.
Artigo 9.º — Pedido de atribuição de direito de obtentor
1 - O pedido de atribuição de direito de obtentor pode ser apresentado pessoalmente no CENARVE ou enviado por carta registada com aviso de recepção.
2 - O pedido, efectuado em impressos próprios fornecidos pelo CENARVE, é redigido em língua portuguesa, devendo os documentos em língua estrangeira a entregar ser acompanhados pela respectiva tradução devidamente autenticada.
3 - A data do pedido é aquela em que o mesmo dê entrada no CENARVE.
Artigo 10.º — Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor
1 - Do pedido de atribuição de direito de obtentor deve constar designadamente:
O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede;
A nacionalidade do requerente se este for uma pessoa singular;
O nome e morada do representante, no caso de o haver;
O nome e morada do seu obtentor, caso este não seja o requerente;
A denominação da variedade vegetal ou a designação indicada pelo seu obtentor;
Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, deve ser indicado:
Qual o país ou países;
A denominação neles registada;
O número sob o qual o pedido ou o título de protecção esta registado;
A data desse pedido ou do título concedido;
Se for reivindicada qualquer prioridade, deve ser indicada a data do primeiro pedido de atribuição de direito de obtentor e o país onde foi apresentado;
A assinatura do requerente ou do seu representante.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
A descrição completa da variedade vegetal;
Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante;
No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos;
Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Portugal tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares;
Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido;
Importância correspondente às taxas devidas;
Relação dos documentos apresentados no CENARVE.
3 - A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente:
A designação da espécie botânica à qual a variedade vegetal pertença;
Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores;
A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa;
As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam.
Artigo 11.º — Benefício de prioridade
1 - Ao requerer a atribuição de direito de obtentor de uma variedade vegetal, o interessado pode reivindicar o benefício de prioridade, quando tenha regularmente requerido há menos de um ano a protecção da mesma variedade em qualquer país membro do UPOV.
2 - O benefício de prioridade tem como efeito considerar-se como data do pedido de atribuição de direito de obtentor a data do pedido de atribuição anteriormente efectuado no país estrangeiro.
3 - O pedido de prioridade tem que ser instruído com cópias dos documentos constantes do pedido de atribuição de direito de obtentor que se reinvidica, certificadas e datadas pelos respectivos serviços.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados juntamente com o pedido de atribuição de direito de obtentor ou nos três meses seguintes, sob pena do não reconhecimento do benefício de prioridade.
5 - Caso o pretenda, o requerente deva indicar no pedido de atribuição de direito de obtenção a data em que pretende entregar o material de multiplicação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, não podendo esta ultrapassar o prazo de quatro anos após a data em que termina o prazo de prioridade.
6 - O pedido de prioridade deve ser acompanhado de importância correspondente à taxa prevista para o efeito.
Artigo 12.º — Denominação da variedade vegetal
1 - Toda a variedade vegetal deve ser designada por uma única denominação que permita identificá-la e que seja diferente da usada para qualquer outra obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies afins já registadas no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV.
2 - A denominação dada a uma variedade protegida não pode ser usada como marca ou denominação comercial de qualquer obtenção vegetal da mesma espécie ou espécie afim.
Artigo 13.º — Requisitos da denominação
1 - A denominação de variedade vegetal nova pode ser constituída por:
Até três palavras;
Uma combinação alfanumérica no máximo com quatro elementos;
Uma combinação de palavras e letras no máximo com quatro elementos;
Uma combinação de palavras e números no máximo com quatro elementos.
2 - A denominação proposta deve ser escrita por extenso.
3 - A denominação proposta não deve:
Ser difícil de pronunciar ou de reter na memória;
Suscitar confusões sobre a origem, procedência, valor ou características da obtenção vegetal ou sobre a identidade do obtentor;
Ser idêntica ou susceptível de ser facilmente confundida com outra denominação já registada no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV e que seja utilizada para designar uma obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies da mesma classe;
Ser contrária à moral ou ordem pública;
Ter na sua constituição o nome botânico ou comum de um género de espécie vegetal, bem como os termos «variedade», «cultivar», «híbrido», «forma» ou «cruzamento»;
Sugerir que a obtenção vegetal procede de outra, ou que com ela está relacionada, quando tal não acontece;
Referir-se unicamente a características que também são comuns a outras obtenções vegetais protegidas da mesma espécie;
Ser inadequada por razões linguísticas;
Ser igual a uma denominação empregue para designar outra obtenção vegetal frequente.mente cultivada, mesmo que esta já faça parte do domínio público.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a obtenção vegetal cuja protecção é requerida já for protegida noutro Estado membro da UPOV ou aí já tiver sido apresentado um pedido de protecção, só pode ser proposta e registada a denominação anteriormente usada.
5 - A denominação da obtenção vegetal protegida deve ser sempre usada na sua comercialização, ou na do seu material de multiplicação, mesmo depois de terminado o período de protecção.
Artigo 14.º — Aceitação e recusa do pedido
1 - No prazo de cinco dias úteis após a data da entrada no CENARVE do pedido de atribuição direito de obtentor, é o mesmo objecto de análise, a fim de se constatar se reúne os requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Caso reúna todos os elementos necessários à sua apreciação, o pedido é aceite e registado em livro próprio com a data da sua apresentação.
3 - Quando faltem elementos ao pedido ou o CENARVE considerar necessários esclarecimentos complementares, são os mesmos solicitados ao requerente e fixado prazo, não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para a sua entrega.
4 - Se os elementos solicitados nos termos do número anterior não forem entregues no prazo fixado, é recusada a aceitação do pedido, sendo tal comunicado ao requerente, não havendo direito a devolução das taxas já pagas.
Artigo 15.º — Publicação do pedido e oposições ao mesmo
1 - Aceite o pedido, é o mesmo objecto de publicação no Boletim do CENARVE, do qual devem constar a data da sua apresentação, nome ou firma do requerente e a sua morada, o nome ou firma do obtentor no caso de não ser o requerente, e a sua morada, a denominação proposta e os principais caracteres da variedade indicados no pedido.
2 - Nos dois meses seguintes à data da publicação a que se refere o número anterior, qualquer interessado pode deduzir oposição à atribuição do direito de obtentor em causa.
3 - As oposições devem ser apresentadas em triplicado e indicar com clareza e exactidão:
O nome ou firma e morada do seu autor;
O pedido de atribuição de direito de obtentor a que se refere e o número do Boletim do CENARVE em que o mesmo foi publicado;
Os motivos pelos quais deve ser recusada a atribuição do direito de obtentor.
4 - As oposições entregues no CENARVE são comunicados ao requerente, a fim de este as contestar no prazo de 30 dias.
Artigo 16.º — Decisão sobre a continuação do processo
1 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior ou, caso tenha havido oposições, após a entrega de contestação ou decorrido o prazo para a mesma, o director do CENARVE decide pela continuação ou cancelamento do processo, apreciando, designadamente, as oposições deduzidas e, se possível, a verificação do requisito prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - O cancelamento do processo deve ser comunicado ao requerente devidamente fundamentado.
Artigo 17.º — Exames de distinção homogeneidade e estabilidade
1 - As obtenções vegetais objecto de pedidos de atribuição de direito de obtentor são objecto de exames destinados a comprovar a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.
2 - Os exames a que se refere o número anterior são realizados pelo CENARVE ou por outra entidade, nacional ou estrangeira, pelo mesmo designada.
3 - O CENARVE comunicará ao requerente a quantidade de material de multiplicação que deve entregar, bem como o local e a data da entrega e, ainda, a entidade que vai efectuar os exames, o local onde os mesmos vão decorrer, a data do seu início e a duração esperada.
4 - Durante a realização dos exames, o CENARVE pode solicitar ao requerente informações complementares ou a entrega de mais material de multiplicação, fixando o prazo em que tal deve ser cumprido.
5 - Caso o requerente não entregue na data e local devidos o material de multiplicação referido no n.º 3 ou, injustificadamente, se recuse a prestar a colaboração a que se refere o número anterior, é o pedido cancelado, sem devolução das taxas já pagas.
Artigo 18.º — Resultado dos exames
1 - Terminados os exames de IHE, a entidade que os efectuou deve elaborar um relatório dos mesmos, bem como uma apreciação final sobre a obtenção vegetal.
2 - Os elementos referidos no número anterior são enviados ao requerente para que este sobre eles se pronuncie no prazo de um mês.
Artigo 19.º — Parecer do conselho técnico
Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, é o processo submetido a parecer do conselho técnico do CENARVE.
Artigo 20.º — Decisão do processo e sua publicação
1 - Emitido o parecer do conselho técnico do CENARVE ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido a decisão do director do CENARVE.
2 - Caso seja concedido o direito de obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de obtentor», do qual deve constar:
O seu número;
A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de obtentor;
A denominação atribuída à obtenção vegetal;
O nome do titular do direito de obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa;
A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida;
A assinatura do director do CENARVE.
3 - A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação no Boletim do CENARVE, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 - A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma.
Artigo 21.º — Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas
1 - A atribuição de direito de obtentor é inscrita no Registo de Variedades Protegidas por ordem cronológica.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar:
Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido;
A descrição da variedade vegetal resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade;
O nome e domicílio do representante, se o houver;
A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no Boletim do CENARVE;
O pagamento das taxas que forem exigidas;
A revogação e transmissão do direito de obtentor;
As licenças concedidas;
As acções judiciais relativas ao direito de obtentor em causa.
3 - A alteração dos factos registados deve ser comunicada ao CENARVE para a devida inscrição.
Capítulo IV — Controlo posterior e taxas de manutenção
Artigo 22.º — Controlo posterior
1 - O CENARVE pode exigir ao titular de um direito de obtentor o fornecimento de material ou documentos adicionais para a realização de exames destinados a verificar se a obtenção vegetal protegida mantém as mesmas características que determinaram a atribuição direito em causa.
2 - Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, o CENARVE pode inspeccionar os respectivos campos de manutenção.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 ou a oposição injustificada às inspecções referidas no número anterior são fundamento para a revogação do direito de obtentor em causa.
Artigo 23.º — Taxas de manutenção
Por cada ano de duração da protecção, o titular do direito de obtentor terá de pagar a respectiva taxa de manutenção.
Capítulo V — Transmissão do direito de obtentor e licença de exploração
Artigo 24.º — Transmissão dos direitos de obtentor
1 - Os direitos de obtentor são transmissíveis por contrato ou por via sucessória.
2 - Quem suceder nos direitos de obtentor nos termos do número anterior deve comunicar tal facto ao CENARVE no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa.
Artigo 25.º — Contrato de licença
1 - O titular de um direito de obtentor pode, por contrato gratuito ou oneroso, autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal objecto do seu direito.
2 - O contrato referido no número anterior deve ser comunicado ao CENARVE, a fim de ser inscrito no Registo de Variedades Protegidas.
3 - Salvo disposição expressa em contrário, a celebração de um contrato não impede o obtentor de celebrar outros contratos ou de explorar directamente a obtenção vegetal em causa.
4 - O titular de uma licença de exploração não pode transmitir ou autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal em causa sem autorização expressa do obtentor.
5 - A transmissão de licença deve ser comunicada ao CENARVE, a fim da sua inscrição no Registo de Variedades Protegidas.
Artigo 26.º — Licenças obrigatórias
1 - A pedido dos interessados, o CENARVE pode determinar a atribuição de licenças obrigatórias, quando tal for considerado necessário à salvaguarda do interesse público, no que diz respeito à difusão rápida e generalizada da variedade vegetal em causa.
2 - Ao atribuir uma licença obrigatória, o CENARVE determina a justa contrapartida económica ao titular do direito de obtentor após audição deste e parecer do conselho técnico.
3 - A atribuição de uma licença obrigatória depende:
De os interessados serem detentores dos meios técnicos e económicos necessários à correcta e eficaz exploração da obtenção em causa;
De o titular do direito de obtentor se ter injustificadamente recusado a celebrar contrato de licença com o interessado;
De o interessado oferecer garantias de satisfazer as contrapartidas referidas no n.º 2;
Se houver decorrido o prazo de três anos desde a data de atribuição do direito de obtentor em causa;
Do pagamento de taxa estabelecida para o efeito.
4 - A licença obrigatória tem um prazo de eficácia entre dois e quatro anos, renovável sempre que se mantenham as condições que determinarem a sua atribuição.
5 - A licença obrigatória é revogável com fundamento no não cumprimento por parte do seu titular das obrigações a que está vinculado.
Capítulo VI — Caducidade e revogação dos direitos de obtentor
Artigo 27.º — Caducidade do direito de obtentor
O direito de obtentor caduca com o decurso dos prazos referidos no artigo 6.º
Artigo 28.º — Revogação
1 - Os direitos de obtentor podem ser revogados com os seguintes fundamentos:
Falta de pagamento das taxas devidas;
Quando a variedade vegetal deixe de apresentar as características que determinaram a sua atribuição;
A solicitação do seu titular;
Quando não for fornecido por parte do detentor o material exigido pelo CENARVE para comprovação da manutenção das características da obtenção vegetal em causa;
Quando o titular do direito se oponha às inspecções referidas no n.º 2 do artigo 19.º;
Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, e a pedido do legítimo proprietário, o direito de obtentor pode ser-lhe atribuído sem necessidade de novo processo.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 29.º — Taxas
1 - Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
(ver quadro no documento original)
2 - A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.
Portaria n.º 984/2008 - Diário da República n.º 169/2008, Série I de 2008-09-02 Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro: (ver documento original)
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