Portaria n.º 963/90 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-09
Última atualização 2023-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-11-14, Portaria n.º 358/2023 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros…

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, relativo ao controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição;

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação das condições específicas a que deve obedecer o controlo metrológico de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE, de 26 de Maio;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 24 de Setembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis

1 - O presente Regulamento aplica-se aos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis utilizados em instalações fixas ou móveis, adiante designados, apenas, por manómetros.

2 - Entende-se por manómetros instrumentos não munidos de dispositivos de pré-marcação, que fazem parte das instalações fixas ou móveis, utilizados para o enchimento dos pneumáticos de veículos automóveis, nos quais uma cadeia mecânica de medição transmite a deformação elástica de um elemento receptor a um dispositivo indicador.

3 - Os manómetros e ensaios obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE.

4 - O controlo metrológico dos manómetros compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo.

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares para estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE, bem como a verificação das características metrológicas.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação.

6.1 - A primeira verificação dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada nas delegações regionais (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações do anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE.

6.3 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro I:

Quadro I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23300/41854186.pdf))

6.4 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa de verificação periódica.

6.5 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.

7 - Verificação periódica.

7.1 - A verificação periódica dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro II:

Quadro II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23300/41854186.pdf))

7.3 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.

7.4 - A verificação periódica será anual.

8 - Verificação extraordinária.

8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do requerente.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

9 - Inscrições e marcações.

9.1 - Os manómetros devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE.

A marca de aprovação será colocada conforme se trata de aprovação CEE ou de aprovação de modelo.

9.2 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados, utilizando os símbolos respectivos, conforme se trate de aprovação CEE ou de aprovação de modelo e descerão constar nos respectivos certificados.

9.3 - Para efeitos do número anterior, os manómetros deverão possuir dispositivos convenientes que permitam a selagem por forma a impedir quaisquer possibilidades de alteração das suas características.

10 - Disposições finais e transitórias.

10.1 - Os manómetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

10.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos manómetros devem requerer no prazo de 60 dias à delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da sua área a respectiva primeira verificação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).