Portaria n.º 968/90 — Altera os anexos I, II III, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-13, Portaria n.º 716/92 — Altera os anexos II, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setemb…
Altera os anexos I, II III, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada
de 10 de Outubro
Com a publicação das Directivas da Comissão n.os 88/271/CEE, 88/272/CEE e 88/430/CEE, respectivamente de 5 de Abril, 8 de Abril e 1 de Julho de 1988, e da Directiva do Conselho n.º 88/572/CEE, de 14 de Novembro de 1988, que vieram introduzir alterações à Directiva n.º 79/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, torna-se necessário alterar, em conformidade, o disposto na Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro sejam alterados conforme indicado, respectivamente, nos anexos I, II, III, IV e V da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I — Alterações ao anexo I da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro
1 - Na alínea a) são aditados:
Acleris variana (Fern.);
Anomala orientalis Waterh;
Busseola fusca (Hamps.);
Enarmonia prunivora (Walsh, 1868);
Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne & Allen;
Opogona sacchari (Bojer);
Premnotrypes spp. (não europeu);
Xiphinema americanum sensu lato (populações não europeias);
Thrips palmi Karny.
2 - Na alínea a) são suprimidos:
Scolytus multistriatus (Marsh);
Scolytus sclolytus (F.).
3 - Na alínea c) é aditado:
Xylella fastidiosa (Wells et al., 1987) (sin. bactéria da doença de Pierce).
4 - Na alínea d) são aditados:
Cronartium spp. (não europeu);
Endocronartium spp. (não europeu);
Gymnosporangium spp. (não europeu);
Monilinia fructicola (Wint.) Honey;
Mycosphaerella larici-leptolepis (K. Ito et al.);
Peridermium spp. (não europeu);
Phoma andina Turkensteen;
Phyllosticta solitaria (Ell. & Ev.);
Septoria lycopersici var malaguttii Ciccarrone & Boerema.
5 - Na alínea d) são suprimidos:
Ceratocystis ulmi (Buism.) C. Moreau;
Cronartium comptoniae (Arthur);
Cronartium fusiforme (Hedge e Unt ex Cumm.);
Cronartium ribicola (J. C. Fischer);
Endocronartium harknesii (J. P. Moore), Y Hiratsuka = Peridermium harknesii (J. P. Moore);
Hypoxylon pruinatum (Klotzsche) Cke.
ANEXO II — Alterações ao anexo II da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23400/41914195.pdf))
ANEXO III — Alterações ao anexo III da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23400/41914195.pdf))
ANEXO IV — Alteração ao anexo IV da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23400/41914195.pdf))
ANEXO V — Alterações ao anexo V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro
O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
7 - Madeira:
Que corresponde a uma das seguintes descrições constantes do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23400/41914195.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).