Portaria n.º 971-A/90 — Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990
de 10 de Outubro
Face à situação de crise no Golfo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.
O Governo considera assim indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990 os seguintes preços máximos:
Gasolina super com chumbo - 150$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina super sem chumbo - 140$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo - 148$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo - 103$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras;
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 34$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
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