Portaria n.º 971-A/90 — Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990

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de 10 de Outubro

Face à situação de crise no Golfo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.

O Governo considera assim indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990 os seguintes preços máximos:

Gasolina super com chumbo - 150$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo - 140$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo - 148$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo - 103$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras;

Fuelóleo:

a)

Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 34$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b)

Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Outubro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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