Decreto Regulamentar Regional n.º 1/91/M — Altera os artigos 8.º, 77.º e 80.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-01-17
Última atualização 2001-06-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2001-06-15, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatu…

Altera os artigos 8.º, 77.º e 80.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro

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Alterações ao Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos.

Considerando que a sua aplicação demonstrou a conveniência de se proceder a algumas alterações, tendo em atenção o enquadramento da referida Direcção Regional na Secretaria Regional da Administração Pública:

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações aos artigos 8.º, 77.º e 80.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Novembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS

...

Artigo 8.º — Pessoal de direcção e chefia

1 - ...

2 - ...

3 - À estrutura orgânica da Direcção Regional de Portos podem corresponder níveis de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:

a)

Director regional;

b)

Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;

c)

Nível II - divisão ou departamento equiparável;

d)

Níveis III a VI - subdivisões orgânicas, integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.

4 - ...

...

Artigo 77.º — Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares

1 - O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º antes de Janeiro de 1991.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

...

Artigo 80.º — Primeiro acesso

O primeiro acesso nas carreiras do pessoal admitido no quadro da Direcção Regional de Portos nos termos dos artigos 9.º e seguintes do Estatuto do Pessoal só pode ter lugar a partir de Janeiro de 1991.

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