Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A — Cria, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-01-14
Última atualização 1999-07-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 1999-07-09, Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/A — Cria na Região Autónoma dos Açores o sistema d…

Cria, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR)

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Sistema de incentivos à aquisição da terra por rendeiros

A experiência adquirida demonstra que a titularidade do direito de propriedade sobre a terra, quando coincide com a pessoa ou pessoas que a exploram, constitui um factor positivo, que contribui para a modernização e melhoria das condições de exploração, nomeadamente quanto à segurança do aproveitamento de benfeitorias introduzidas.

O presente decreto legislativo regional pretende estimular as operações de aquisição de terras por arrendatários que sejam agricultores a título principal, definindo um sistema de incentivos financeiros, através da bonificação dos juros de empréstimos aos agricultores para aquele efeito.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criado, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR), cujo objectivo é o financiamento à aquisição de prédios rústicos, por parte dos arrendatários que as explorem directamente.

Artigo 2.º — Beneficiários

Podem ser beneficiários deste sistema de financiamento os arrendatários rurais:

a)

Pessoas singulares;

b)

Cooperativas agrícolas de produção de primeiro grau e cooperativas polivalentes, com secção de produção;

c)

Sociedades de agricultura de grupo.

Artigo 3.º — Requisitos das pessoas singulares

1 - Podem beneficiar do SICAR os arrendatários rurais que:

a)

Sejam agricultores a título principal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do diploma que o substituir ou alterar;

b)

Sejam locatários, há três anos, pelo menos do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização;

c)

Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;

d)

Tenham celebrado, com o senhorio, um contrato-promessa de compra e venda do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento;

e)

Não sejam descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s).

2 - O prazo mínimo de arrendamento, previsto na alínea b) do n.º 1, é reduzido para dois anos, caso o arrendatário seja jovem agricultor, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87 ou do diploma que o substituir ou alterar.

Artigo 4.º — Requisitos das pessoas colectivas

As cooperativas agrícolas e as sociedades de agricultura de grupo beneficiam dos financiamentos SICAR, desde que:

a)

Estejam legalmente constituídas;

b)

Satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º — Outros requisitos

1 - Os prédios rústicos a transaccionar devem:

a)

Estar situados na Região;

b)

Estar descritos no registo predial, em nome do senhorio identificado no pedido de financiamento;

c)

Estar livre de quaisquer ónus reais e hipotecas, à data da celebração da escritura de compra e venda.

2 - Salvo nos casos de cessação de actividade, não é financiada a aquisição, pelas pessoas colectivas referidas no artigo 2.º, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada, nas mesmas condições.

3 - A transacção a financiar não pode prejudicar a viabilidade financeira da exploração do beneficiário.

Artigo 6.º — Limites do financiamento

1 - Os financiamentos à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do SICAR, cessam a partir dos limites seguintes, em razão do valor e da área:

a)

Pessoas singulares: 50000000$00 e 25 ha, considerando, neste caso, a área dos prédios rústicos de que sejam proprietários;

b)

Pessoas colectivas: o produto dos valores fixados na alínea anterior pelo número de sócios ou cooperantes existentes à data do pedido e que nelas trabalhem a tempo inteiro e em exclusivo, desde que não exceda, respectivamente, 350000000$00 e 175 ha.

2 - Ao limite, em razão do valor, fixado na alínea b) do número anterior, é abatido o valor inicial nominal dos capitais mutuados aos sócios ou cooperantes, ao abrigo do SICAR, excepto se estiver liquidada a totalidade da dívida; ao limite, em razão da área, é abatido o somatório das áreas dos prédios rústicos que já são propriedade do ente colectivo e ou dos respectivos sócios ou cooperantes.

3 - Os limites em razão da área, estabelecidos no n.º 1, reportam-se exclusivamente, a solos da classe I e as regras da sua aplicação a solos de outras classes são definidas em regulamento.

Artigo 7.º — Elementos essenciais dos financiamentos

1 - O juro estipulado na operação de crédito é bonificado, por forma que a taxa suportada pelo mutuário não exceda 8%.

2 - O prazo de amortização é de 15 anos, sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento antecipado das prestações acordadas.

3 - O juro praticado nas operações de crédito financiadas pelo SICAR pode ser limitado por regulamento, com base na evolução da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Artigo 8.º — Aplicação de fundos

O financiamento destina-se:

a)

Ao pagamento ao senhorio do preço do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento ou uma parcela daquele valor;

b)

Ao pagamento dos emolumentos devidos pela celebração das escrituras de compra e venda do prédio ou prédios e de constituição da hipoteca que garante os créditos.

Artigo 9.º — Afectação dos prédios

1 - Os arrendatários que adquiram prédios rústicos com financiamentos SICAR não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los ou ceder o seu gozo, total ou parcialmente, ou, ainda, afectá-los essencialmente a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária, durante um prazo de 15 anos, salvo nos seguintes casos:

a)

Invalidez permanente para o trabalho;

b)

Acções de emparcelamento previstas na lei;

c)

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do secretário da tutela, ouvido o IROA, desde que tenha decorrido cinco anos após a concessão do empréstimo e o mesmo esteja integralmente pago.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, os beneficiários ficam com a obrigação de restituir as bonificações recebidas, acrescidas de juros, à taxa legal vigente na altura da restituição.

3 - Em caso de morte do mutuário e, se se verificar que os herdeiros não são agricultores a título principal ou não desejam continuar a explorar o prédio cuja aquisição foi objecto de apoio do SICAR, cessam as limitações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como as bonificações de juros.

Artigo 10.º — Competências

1 - Compete às instituições de crédito a elaboração das propostas de financiamento com base na:

a)

Análise da viabilidade financeira da exploração;

b)

Apreciação da capacidade empresarial do proponente.

2 - Compete ao IROA a apreciação correctiva do valor declarado dos prédios objecto dos financiamentos, a confirmação das declarações dos requerentes, bem como emitir parecer sobre a aprovação dos financiamentos.

3 - Os financiamentos serão autorizados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º — Sanções

A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contratuais implica a cessação imediata das bonificações concedidas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas, acrescidas de juros, à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações tenham sido pagas.

Artigo 12.º — Dívidas à Região Autónoma dos Açores

A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos do artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, emitida pelo IROA, de acordo com o disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 13.º — Dotação financeira

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo deste diploma constará do Plano e será inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e ainda em execução.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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