Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/M — Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

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Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região

O Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional, uniformizando os valores devidos à agricultura, pecuária e silvicultura com o estabelecido para a indústria, comércio e serviços e apenas diferenciando o correspondente ao serviço doméstico, nos termos da equiparação já feita nesta Região de forma inovatória, em 1990, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/90/M, de 11 de Abril.

No esforço de crescimento da média geral dos salários, sobretudo ao nível dos mínimos, vem a Região introduzindo acréscimos aos valores estabelecidos para o salário mínimo, de modo a propiciar aos que dependem de tal remuneração uma melhoria das suas condições económicas e sociais, embora condicionada aos limites e possibilidades da situação económica regional.

Se a conjuntura actual não indicia valores da inflação regional que, em si, justifiquem tais diferenciações, permanecem contudo as especificidades da Região determinadas pelos custos de insularidade, que exigem a manutenção de compensações, como a que ora se concretiza.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a)

34150$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b)

40900$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.

Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Março de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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