Portaria n.º 1001/91 — Procede à distribuição as entidades interessadas das importâncias das taxas de realização das operações de bolsa e das…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à distribuição as entidades interessadas das importâncias das taxas de realização das operações de bolsa e das taxas sobre operações fora de bolsa

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e com audiência prévia das bolsas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, ambos do Código de Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, o seguinte:

1.º Durante o ano civil de 1991, as associações de bolsa deverão pagar à CMVM 35% do produto da cobrança da taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 25%.

3.º Para efeitos dos números anteriores, as associações de bolsa enviarão à CMVM, até ao dia 10 de cada mês, a parte que a esta couber no produto das taxas de realização de operações de bolsa relativas ao mês anterior.

4.º Durante o ano civil de 1991, 65% do produto das taxas sobre operações fora de bolsa, a que se refere o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, é destinado às associações de bolsa.

5.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 75%.

6.º A repartição pelas associações de bolsa da parte do produto das taxas sobre operações fora de bolsa que às mesmas couber, nos termos dos n.os 4.º e 5.º da presente portaria, far-se-á da seguinte forma:

60% para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa;

40% para a Associação da Bolsa de Valores do Porto.

7.º A CMVM enviará mensalmente às respectivas associações de bolsa a parte que a cada uma couber, de acordo com o critério de distribuição definido no número anterior, no produto das taxas de realização de operações fora de bolsa relativas ao mês anterior.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 23 de Julho de 1991, sem prejuízo da aplicação do regime transitório fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

Ministério das Finanças.

Assinada em 16 de Setembro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).