Portaria n.º 1005/91 — Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Física e Química, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Física e Química, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos

a)

Especialização Científica;

b)

Formação Educacional.

5.º

Acesso aos ramos

1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Física e Química está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Algarve.

2 - A inscrição no ramo de Especialização Científica do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

6 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

7 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 6 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

6.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

7.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

8.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 494/84, de 23 de Julho, e 791/84, de 6 de Outubro.

9.º

Estágio científico

1 - O estágio científico que integra o plano de estudos do ramo de Especialização Científica do curso é um estágio não remunerado, que decorrerá em laboratórios de investigação.

2 - O estágio referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º

Classificação final do ramo de Especialização Científica

1 - A classificação final do ramo de Especialização Científica é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo I à Portaria n.º 1005/91

Universidade do Algarve

Licenciatura em Física e Química

Ramo de Especialização Científica

1 - Áreas científicas dos curso:

a)

Física;

b)

Química.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 130.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Física ... 38

b)

Química ... 38

c)

Ciências Sociais ... 1,5

d)

Matemática ... 16

e)

Língua Inglesa ... 1,5

f)

Informática ... 4

4.2 - Áreas científicas opcionais:

a)

Física ... 16

b)

Química ... 16

4.3 - Estágio científico ... 15

5 - Condições para a inscrição no ramo:

Inscrição em seis semestres do curso;

Obtenção de 83 unidades de crédito.

Anexo II à Portaria n.º 1005/91

Universidade do Algarve

Licenciatura em Física e Química

Ramo de Formação Educacional

1 - Áreas científicas do curso:

a)

Física;

b)

Química;

c)

Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;

b)

Aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

a)

Física ... 42

b)

Química ... 42

c)

Ciências Sociais ... 5,5

d)

Matemática ... 16

e)

Língua Inglesa ... 1,5

f)

Informática ... 4

g)

Ciências da Educação ... 21

h)

Ecologia ... 3

5 - Condições para a inscrição no ramo:

Inscrição em seis semestres do curso;

Obtenção de 83 unidades de crédito.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).