Portaria n.º 1011/91 — Cria no âmbito da marinha do comércio os cursos de preparação de curta duração para marinheiro-motorista, designados…
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Cria no âmbito da marinha do comércio os cursos de preparação de curta duração para marinheiro-motorista, designados «curso de marinheiro-motorista I» e «curso de marinheiro-motorista II»
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, criou, no escalão da marinhagem, a categoria de marinheiro-motorista.
O anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de preparação de curta duração específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Verificando-se que a esta categoria podem ascender quer os marítimos possuidores de formação na área de convés quer os possuidores de formação na área de máquinas, devem, pois, ser previstas estas duas situações.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criados no âmbito da marinha do comércio os cursos de preparação de curta duração para marinheiro-motorista, assim designados:
Curso de marinheiro-motorista I;
Curso de marinheiro-motorista II.
2.º Os cursos de marinheiro-motorista destinam-se a ser frequentados:
No caso referido na alínea a) do número anterior, por marinheiros de 2.ª classe;
No caso referido na alínea b) do número anterior, por ajudantes de motorista.
3.º Os cursos de marinheiro-motorista são ministrados pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos dos cursos de marinheiro-motorista serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.
6.º São considerados extintos os cursos de preparação ministrados ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto.
7.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre os cursos ora extintos e os criados por esta portaria e ou outros cursos de preparação ministrados pelas outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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