Portaria n.º 1016/91 — Cria no âmbito da marinha do comércio o curso de marinheiro e o curso de empregado de câmaras

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria no âmbito da marinha do comércio o curso de marinheiro e o curso de empregado de câmaras

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de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da marinhagem, as categorias de marinheiro de 2.ª classe e de empregado de câmaras.

O anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a estas categorias é necessária, entre outros requisitos, a frequência de cursos de formação específicos da marinha do comércio.

A evolução tecnológica verificada na marinha mercante, a reformulação da carreira dos marítimos das classes de mestrança e marinhagem, definida pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e a evolução sócio-económica do País determinam uma reformulação dos cursos já existentes, criados pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 87.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São criados no âmbito da marinha do comércio os cursos de formação para marinheiro de 2.ª classe e empregado de câmara designados, respectivamente:

a)

Curso de marinheiro;

b)

Curso de empregado de câmaras.

2.º Os cursos referidos no artigo anterior destinam-se a ser frequentados por indivíduos que reúnam as condições para acesso à inscrição marítima.

3.º Os cursos de marinheiro e de empregado de câmaras são ministrados pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos dos cursos de marinheiro e de empregado de câmaras serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.

5.º Concluído qualquer dos cursos com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.

6.º São considerados extintos os cursos de formação ministrados ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto.

7.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre os cursos ora extintos e os criados por esta portaria e ou outros cursos de formação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por elas reconhecidos.

8.º O presente diploma revoga a secção III e a subsecção III da secção V do capítulo IV e os anexos B, C, D, E, F, G, H, I e J do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, o n.º 10.º da Portaria n.º 875/74, e a Portaria n.º 605/82, de 18 de Junho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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