Decreto-Lei n.º 102/91 — Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-03-08
Última atualização 2012-11-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais. Altera o Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro

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de 8 de Março

O Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, consagrava a filosofia de que a totalidade das despesas com o pessoal e material afectos à segurança da aviação civil, para a repressão de actos ilícitos, seria da exclusiva responsabilidade do Estado.

Embora não deva ser afastada a responsabilidade do Estado, considera-se que os utentes do transporte aéreo, destinatários concretos da prestação de serviços, devem assumir uma parte dos referidos custos, a exemplo do que vem acontecendo em alguns países europeus, pelo que o presente diploma vem criar uma taxa de segurança a pagar por passageiro embarcado em aeroportos e aeródromos nacionais:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma taxa de segurança, como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de actos ilícitos.

Art. 2.º - 1 - A taxa de segurança é devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes da lista a publicar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O montante da taxa de segurança é fixado de acordo com o tipo de voo a efectuar.

Art. 3.º São isentos do pagamento da taxa de segurança os títulos de passagem emitidos para:

a)

Crianças com menos de dois anos;

b)

Passageiros em trânsito directo;

c)

Passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade.

Art. 4.º - 1 - A taxa de segurança constitui receita da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), sendo a respectiva importância cobrada pelos transportadores no acto de emissão do bilhete ou de cobrança do preço deste.

2 - As condições e o prazo de entrega à DGAC das importâncias cobradas nos termos do número anterior serão definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - As entidades públicas e privadas que suportam encargos com a segurança de aviação civil apresentarão junto da DGAC pedido, devidamente fundamentado, de atribuição de uma comparticipação nas suas despesas anuais.

2 - As condições para apresentação do pedido de comparticipação referido no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 6.º O montante da taxa de segurança e a distribuição da respectiva receita pelas entidades responsáveis pela segurança de aviação civil são anualmente estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 7.º Os utilizadores dos aeroportos que solicitem à Polícia de Segurança Pública medidas de segurança especiais suportarão os encargos inerentes, cujo montante será cobrado pela referida Polícia.

Art. 8.º - 1 - Constitui contra-ordenação a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do artigo 2.º, a qual será punida com coima variável entre a décima parte e metade da receita em falta, entre o mínimo de 15000$00 e máximo de 500000$00.

2 - Compete ao director-geral da Aviação Civil a graduação das coimas previstas no número anterior, as quais constituirão, em 40%, receita da DGAC, revertendo o remanescente para o Estado.

Art. 9.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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