Portaria n.º 1030/91 — Aprova a revisão do plano técnico financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a revisão do plano técnico financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, actualiza o valor inicial do Fundo e estabelece o calendário das futuras amortizações

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Outubro

A Portaria n.º 910/90, de 28 de Setembro, deu cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, estabelecendo o valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a sua forma de realização, os respectivos parâmetros de enquadramento, bem como o respectivo plano técnico, actuarial e financeiro.

Por determinação do contrato de gestão firmado com o Ministério da Defesa Nacional, a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas comprometeu-se a rever aquele plano técnico, actuarial e financeiro e a submeter a sua revisão à aprovação do Ministério da Defesa Nacional.

Entre a aprovação do plano anexo à Portaria n.º 910/90 e o plano ora em apreço registou-se um significativo aumento das responsabilidades totais provocado por diversos factores, dos quais se destacam o impacte da reforma do sistema retributivo das Forças Armadas, o aumento extraordinário das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações e, sobretudo, a abolição dos mecanismos de ajustamento das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, na sequência da reforma fiscal.

A principal implicação da presente revisão e a fixação do valor das responsabilidades totais a cargo do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas à data de 1 de Janeiro de 1991 em 14520202 contos, impondo-se, portanto, a redefinição do valor inicial do Fundo com a adequada margem de segurança e o estabelecimento de um novo plano de amortização.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e Finanças nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º O plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é o que consta do anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

2.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, avaliado à data de 1 de Janeiro de 1991, é de 15000 milhões de escudos, dos quais se encontram actualmente realizados 3000 milhões de escudos.

3.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas que se encontra ainda por realizar sê-lo-á de acordo com o seguinte calendário, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto:

a)

Em 1991 - 3000 milhões de escudos;

b)

Em 1992 - 3000 milhões de escudos;

c)

Em 1993 - 3000 milhões de escudos;

d)

Em 1994 - 3000 milhões de escudos.

4.º Os valores constantes do n.º 3.º referem-se à data de avaliação das responsabilidades, e não à data da amortização do capital em dívida.

5.º O recálculo dos valores a amortizar em 1992, 1993 e 1994 será efectuado utilizando a taxa de actualização do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares para o mesmo período.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 27 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexo a que se refere o n.º 1.º

1 - Bases técnicas:

Lei de mortalidade - PF 60/64;

Taxa de juro técnica - a definida na norma n.º 271/90 do Instituto de Seguros de Portugal;

Taxa de crescimento das pensões - dois pontos percentuais abaixo da taxa de juro técnica;

Data de efeito da avaliação - 1 de Janeiro de 1991;

Método para avaliação das responsbilidades com reformas imediatas - capitais de cobertura com base em anuidades vitalícias, mensais, postecipadas, crescentes e reversíveis em 50%.

2 - Hipóteses de cálculo:

Percentagem de casados à data do estudo - 70%;

População considerada - 5883 reformados actuais.

3 - Resultados dos cálculos:

Responsabilidade inicial - 14520202 contos.

4 - Benefícios garantidos:

Os constantes do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 269/90, de 31 de Agosto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/232b00/52425243.pdf))

Valor de referência - pensão calculada em cada momento pela Caixa Geral de Aposentações, integrando o tempo de serviço militar do beneficiário, até ao limite de 36 anos, a remuneração base do respectivo posto e escalão e o suplemento da condição militar.

5 - Data aniversária - 1 de Janeiro de cada ano.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).