Portaria n.º 1037/91 — Regulamenta a matéria constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, na…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-09
Última atualização 1993-08-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-08-13, Decreto-Lei n.º 280/93 — Regime jurídico do trabalho portuário

Regulamenta a matéria constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 357/91, de 20 de Setembro

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de 9 de Outubro

Importando regulamentar a matéria constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 357/91, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) e as empresas operadoras portuárias de cada porto comparticiparão mensalmente para o Instituto do Trabalho Portuário com um montante correspondente ao salário base mensal de trabalhador de base desse porto, multiplicado pelo número de trabalhadores do contingente comum e do número de trabalhadores portuários privativos, respectivamente, corrigido de um factor de ponderação a fixar por despacho do ministro da tutela.

2 - A transferência daqueles montantes, que deve ser efectuada até ao dia 10 do mês a que respeita, fica a cargo do OGMOP ou do CCTP do respectivo porto.

2.º O factor de ponderação referido no artigo anterior será fixado anualmente, até ao dia 1 de Julho do ano anterior àquele a que respeite, podendo vir a ser ajustado, sob proposta do Instituto do Trabalho Portuário, em função dos salários base posteriormente acordados pelos parceiros sociais.

3.º A transferência para o Instituto do Trabalho Portuário das comparticipações a que se refere o n.º 1.º será, se necessário, formalizada por protocolo a celebrar entre os órgãos executivos das entidades envolvidas.

4.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 20 de Setembro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.

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