Portaria n.º 1039/91 — Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março (regulamenta o processamento e liquidação…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-11
Última atualização 1994-04-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-04-18, Portaria n.º 241/94 — Estabelece medidas relativas ao pagamento das multas por transgress…

Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março (regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracção do Código da Estradas)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Outubro

A nova redacção do artigo 70.º do Código da Estrada impõe a necessidade de alterar alguns preceitos da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março, visando a sua adequação, bem como se procede a ajustamentos no processamento e liquidação de multas e coimas por infracções rodoviárias.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

3.º Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues mensalmente, pelas respectivas autoridades administrativas, na tesouraria da Fazenda Pública.

4.º O depósito das multas por infracções ao Código da Estrada, Regulamento de Transportes em Automóvel e demais legislação complementar é feito na Caixa Geral de Depósitos e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através, respectivamente, das guias modelos II-A ou II-B.

10.º ...

a)

...

b)

...

c)

O destacável C), a ser remetido, de imediato e pela entidade receptora, àquela que procedeu ao levantamento do auto;

d)

O destacável D) será remetido, em iguais moldes, à direcção-geral materialmente competente.

12.º Os documentos de pagamento e de depósito a que se referem os n.os 2.º e 4.º, efectuados em quadruplicado, são:

a)

Para os depósitos a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Viação, a do modelo II-A anexo ao presente diploma;

b)

...

c)

...

2.º A Portaria n.º 203/91, com a redacção ora conferida a alguns dos seus preceitos, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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