Portaria n.º 1057/91 — Estabelece critérios relativos à aplicação das tarifas de transporte aéreo regular em serviços domésticos entre o…
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Estabelece critérios relativos à aplicação das tarifas de transporte aéreo regular em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
de 18 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, veio desburocratizar a fixação das tarifas aéreas, cometendo-a aos transportadores, com excepção das tarifas para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Tendo, todavia, em atenção que os Transportes Aéreos Portugueses, S. A.(TAP, S. A.), actuam nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas em regime de exclusivo, são fixados critérios que impeçam que as tarifas a praticar sejam superiores às que se formariam em regime de concorrência.
Indo mais longe, o Governo impõe o limite máximo de 80% sobre a tarifa média aplicada pela TAP, S.A., às ligações europeias para distâncias similares.
Nestes termos, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões estão sujeitas aos seguintes critérios:
Para cada uma das áreas indicadas, a média das tarifas ponderada pela respectiva utilização não deve exceder 80% da receita média por passageiro-quilómetro transportado na rede europeia do transportador a quem estiver cometida a ligação, ambas aquelas médias corrigidas em função da distância segundo os critérios internacionalmente aplicáveis;
Deve ser garantida a oferta de, pelos menos, uma tarifa normal de classe económica, além de outras tarifas que satisfaçam as necessidades dos diversos segmentos da procura.
2.º A utilização tarifária, bem como a receita média referida na alínea a) do número anterior, devem ser reportadas à estação ou ano homólogos anteriores, actualizada aquela receita tendo em consideração variações médias supervenientes nas tarifas europeias.
3.º Em caso de introdução de tarifas com condições de aplicação distintas ou de cessação da vigência de tarifas com condições idênticas às que vigoraram na estação ou ano homólogos anteriores, a utilização tarifária a que se refere a alínea a) do n.º 1.º deve basear-se em previsão devidamente fundamentada.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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