Decreto-Lei n.º 106/91 — Define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de…
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Define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras podem ser integrados na carreira do pessoal de investigação e fiscalização deste Serviço
de 12 de Março
Por ter sido expressamente reconhecida, no preâmbulo da respectiva lei orgânica, a necessidade de criar mecanismos eficazes e aliciantes para a profissionalização do pessoal técnico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, estabeleceu que «os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) poderão transitar para os quadros do SEF nas condições a definir por diploma legal».
Importa, pois, fixar as condições adequadas à concretização daquele objectivo, tendo em consideração que os referidos oficiais têm desempenhado, praticamente desde a criação, em 1976, do Serviço de Estrangeiros, cargos dirigentes - director de serviços e director regional - de grande relevo na estrutura e no funcionamento do Serviço.
Tendo em conta as soluções consagradas, ao nível geral da função pública, pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, entretanto alteradas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e no âmbito específico do Ministério da Administração Interna, pelo Estatuto da Polícia de Segurança Pública (artigo 114.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, considera-se adequado possibilitar a integração dos referidos oficiais na categoria de inspector-coordenador, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Agosto, prevendo-se, para isso, o aumento de seis daqueles lugares, a extinguir quando vagarem.
Os relevantes serviços já prestados ao SEF e a longa experiência profissional adquirida no exercício de funções dirigentes constituem garantia de que a solução agora consagrada corresponde a uma imperiosa necessidade do serviço e contribuirá decisivamente para a sua automatização institucional e para a estabilidade profissional dos oficiais abrangidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam colocados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em qualquer dos cargos do pessoal dirigente constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, podem transitar para a carreira de investigação e fiscalização do SEF, nos termos do presente diploma, caso se encontrem ainda em exercício de funções neste Serviço.
Art. 2.º - 1 - A integração dos oficiais abrangidos pelo presente diploma far-se-á na categoria de inspector-coordenador, constante do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, com dispensa, porém, dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, são aditados seis lugares na categoria de inspector-coordenador, os quais serão extintos à medida que forem vagando, considerando-se o quadro alterado independentemente de outras formalidades.
3 - Os inspectores-coordenadores a que se refere o n.º 1, ainda que não licenciados, podem ser providos no cargo de director de serviços previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - Aos oficiais das forças de segurança que, nos termos do presente diploma, transitarem para o quadro do SEF serão salvaguardados os direitos seguintes:
O tempo de serviço prestado no SEF contar-se-á para todos os efeitos como efectuado na categoria de integração;
A nota de assentos referente ao serviço nos quadros de origem constituirá elemento de qualquer apreciação curricular que deva efectuar-se no quadro do SEF;
Manter-se-ão os direitos e deveres relativos aos serviços sociais próprios dos quadros de origem, salvo se o interessado vier expressamente a optar pela sua integração nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Mediante protocolo a celebrar entre o SEF e as entidades para o efeito competentes, os referidos oficiais podem continuar a beneficiar do acesso às messes, oficinas de fardamento e calçado e estabelecimentos hospitalares existentes nos seus serviços de origem.
Art. 4.º - 1 - O direito à transição caducará se os interessados não requererem a sua integração no SEF no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a tomada de posse do lugar em que forem integrados cessa o vínculo funcional dos interessados aos respectivos quadros de origem.
3 - Os oficiais referidos no artigo 1.º, actualmente colocados no SEF, manter-se-ão na situação de requisitados até à data da sua integração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.
Promulgado em 5 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Quadro a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/059a01/00020003.pdf))
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