Portaria n.º 1060/91 — Aprova o Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia

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de 18 de Outubro

Considerando a importância da identificação dos animais bovinos da raça frísia, nomeadamente para a disciplina e programação do controlo sanitário dessa raça, seu melhoramento zootécnico, controlo produtivo e reprodutivo, comércio e transporte;

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de identificação individual desses animais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Agosto, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia

I

Objectivos

Artigo 1.º A identificação dos animais da raça bovina frísia tem por fim assegurar o conhecimento e o controlo da população bovina frísia, permitindo que todas as acções de carácter sanitário e zootécnico se façam de forma segura e disciplinada.

Art. 2.º Para atingir os seus objectivos o Serviço de Identificação Animal, adiante designado por SIA, rege-se por critérios uniformes e de âmbito nacional, assentando num departamento central e em delegações regionais.

II

Métodos de identificação

Art. 3.º A identificação dos bovinos far-se-á pelo recurso exclusivo a dois elementos indissociáveis: resenho e número nacional.

A silhueta resenhada pode ser substituída por fotografia.

Art. 4.º O resenho é feito no modelo n.º 111/DSFMA, que se preenche quando se identifica o animal.

Art. 5.º - 1 - Simultaneamente com o preenchimento do modelo referido coloca-se, no bordo superior da orelha esquerda, uma marca auricular com o número SIA atribuído ao animal e que figura também naquele modelo.

2 - O número SIA é constituído por sete caracteres, sendo o primeiro indicativo da direcção regional, formando os restantes um número sequencial.

3 - A marca auricular poderá ser substituída por qualquer outro suporte físico que as modernas tecnologias venham a permitir, desde que sejam garantidas a fidelidade e inviolabilidade do número SIA.

III

Organização e funcionamento

Art. 6.º A identificação dos bovinos da raça frísia apenas poderá ser feita pelos seguintes agentes identificadores:

a)

Nas explorações individuais sujeitas a contraste leiteiro oficial, a identificação é da exclusiva responsabilidade dos agentes do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia (LG);

b)

Nas restantes explorações, a identificação é feita pelos agentes do LG ou pelos agentes das brigadas sanitárias aquando da primeira intervenção junto do animal.

Art. 7.º A ficha individual de identificação modelo n.º 111/DSFMA é constituída por original, duplicado e triplicado, que, depois de preenchidos, terão os seguintes destinos:

a)

O triplicado é entregue ao proprietário do animal no acto da identificação;

b)

O duplicado destina-se à respectiva delegação regional do SIA;

c)

O original destina-se à entidade executora da identificação, que destacará a parte que contém a silhueta para emissão do cartão, o qual será enviado ao proprietário do animal tão rapidamente quanto possível.

Art. 8.º - 1 - A entidade identificadora obriga-se a enviar às respectivas direcções regionais toda a informação sobre as identificações efectuadas.

2 - Quando se trate de animais inscritos no LG, a informação das respectivas identificações será, igualmente, enviada à secretaria técnica do LG.

IV

Disposições gerais

Art. 9.º A identificação de um bovino da raça frísia é realizada apenas uma vez durante a vida do animal, sendo o número que lhe é atribuído exclusivo, perpétuo e válido para todas as acções a que o animal seja sujeito.

Art. 10.º O cartão de identificação acompanhará sempre o animal, mesmo quando este mude de proprietário.

Art. 11.º - 1 - Sempre que se verifique mudança, o novo proprietário solicitará à entidade executora da identificação a alteração da propriedade através do preenchimento de novo modelo n.º 111/DSFMA.

2 - A entidade identificadora comunicará a alteração à respectiva delegação regional do SIA, que, por sua vez, informará a entidade que executou a primeira identificação, através da sua delegação regional.

Art. 12.º Se um animal já identificado perder a marca auricular, o agente identificador deverá apor-lhe nova marca, com o mesmo número SIA e que consta do cartão de identificação.

Art. 13.º Sempre que o proprietário de um animal já identificado perder o cartão de identificação, deverá solicitar uma 2.ª via à respectiva entidade executora da identificação, pela qual será cobrada uma taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 14.º A um animal correctamente identificado não é permitida, em nenhum caso, a aposição de qualquer outra marca auricular oficial.

Art. 15.º - 1 - Após a morte do animal, o cartão de identificação será sempre devolvido à delegação regional do SIA pelo último proprietário, em caso de acidente ou doença, ou pelo responsável do matadouro, em caso de abate.

2 - A delegação regional do SIA comunicará, pela forma mais expedita, à respectiva entidade executora da identificação as mortes verificadas.

Art. 16.º As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas como contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.

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