Portaria n.º 1065/91 — Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos vários concelhos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos concelhos adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É proibido o exercício da caça na área do concelho de Ferreira do Zêzere e da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar.

2.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.

3.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa), Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Terras de Bouro (distrito de Braga).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).