Portaria n.º 1065/91 — Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos vários concelhos
de 22 de Outubro
Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos concelhos adiante indicados.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É proibido o exercício da caça na área do concelho de Ferreira do Zêzere e da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar.
2.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.
3.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa), Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Terras de Bouro (distrito de Braga).
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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