Portaria n.º 1078/91 — Cria os Centros de Turismo de Portugal na Bélgica, com sede em Bruxelas, e nos Países Baixos, com sede em Amesterdão, e…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os Centros de Turismo de Portugal na Bélgica, com sede em Bruxelas, e nos Países Baixos, com sede em Amesterdão, e extingue o Centro de Turismo de Portugal no BENELUX

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

Considerando que a estrutura de alguns serviços de turismo no estrangeiro não se coaduna com a evolução que tem caracterizado os mercados onde os mesmos se encontram localizados;

Considerando o importante incremento do tráfego turístico para Portugal, proveniente do BENELUX, registado nos últimos anos;

Considerando que os mercados dos Países Baixos e da Bélgica se encontram estruturados de forma diferente, sendo por isso aconselhável a respectiva autonomia como forma de melhorar a eficácia de actuação no sector da promoção turística, factor relevante na política de turismo:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/83, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Turismo de Portugal na Bélgica, com sede em Bruxelas, cuja área de actuação abrange a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

2.º É criado o Centro de Turismo de Portugal nos Países Baixos, com sede em Amesterdão, cuja área de actuação coincide com a área geográfica do país.

3.º É extinto o Centro de Turismo de Portugal no BENELUX criado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/83, de 2 de Julho.

4.º - 1 - Aplica-se aos Centros de Turismo ora criados o regime estabelecido para os serviços do Instituto de Promoção Turística no Estrangeiro, consagrado no Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dotações do Orçamento do Estado afectas ao Centro de Turismo de Portugal no BENELUX para o corrente ano económico, ainda por transferir, serão distribuídas pelos dois Centros ora criados.

3 - Os saldos das dotações orçamentais enviadas para o Centro de Turismo de Portugal no BENELUX, bem como os direitos e responsabilidades inerentes àquele Centro, serão transferidas para os dois Centros ora criados.

4 - As questões eventualmente suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do turismo ou das finanças, conforme estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).