Portaria n.º 1081/91 — Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores eléctricos

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores eléctricos

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de 24 de Outubro

Considerando que grande parte dos acidentes ocorridos em termoacumuladores eléctricos têm origem em montagens incorrectas, o que torna perigosa a utilização destes aparelhos, mesmo daqueles que, em si próprios, dispõem de seguranças apropriadas;

Considerando que, no caso particular da utilização doméstica, os utentes de habitações equipadas com tais aparelhos não têm, habitualmente, acesso a qualquer informação relativa às características dos mesmos e às condições a que obedeceu a sua instalação;

Considerando o interese, quer para os consumidores, quer para os próprios fabricantes, de dispor de regras uniformes de fabrico e de montagem que garantam a segurança de pessoas e bens;

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 6.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei da Defesa do Consumidor):

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º - 1 - Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401, que, para o efeito, este diploma torna de cumprimento obrigatório.

2 - Da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior exceptua-se o estipulado no ponto 6.4 - Protecção contra electrocussões, recomendando-se, no entanto, a utilização da protecção diferencial de alta sensibilidade, principalmente para os termoacumuladores instalados em estabelecimentos recebendo público ou para aqueles que se localizarem no volume de protecção definido no artigo 544.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.

2.º - 1 - A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico responsável, que para o efeito deverá passar um termo de responsabilidade, em duplicado, cuja minuta constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - A responsabilidade pela instalação do termoacumulador estende-se aos troços dos circuitos hidráulicos de água fria e quente que respeitem à segurança do aparelho, mesmo que não tenham sido estabelecidos pelo técnico responsável.

3 - Se na mesma edificação forem instalados vários termoacumuladores pelo mesmo técnico responsável, o termo de responsabilidade poderá ser um só, mas deverá identificar inequivocamente quais os aparelhos a que se reporta a responsabilidade.

3.º Após a instalação, o técnico responsável deverá apresentar o original e o duplicado do termo de responsabilidade à entidade fiscalizadora.

4.º - 1 - A entidade fiscalizadora é a entidade licenciadora da edificação onde o termoacumulador foi instalado.

2 - A entidade fiscalizadora poderá recusar termos de responsabilidade de técnicos responsáveis que em vistorias anteriores tenham demonstrado não cumprirem o disposto na presente portaria.

5.º No acto da apresentação do termo de responsabilidade, a entidade fiscalizadora devolve ao técnico responsável o duplicado do termo de responsabilidade com o carimbo comprovativo da entrada do original.

6.º A entidade fiscalizadora arquivará o termo de responsabilidade no processo de licenciamento da edificação onde foi instalado o termoacumulador.

7.º O técnico responsável deverá fornecer ao proprietário do termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade com o carimbo comprovativo da entrega do original na entidade fiscalizadora.

8.º Os termoacumuladores podem entrar em serviço logo que o seu proprietário esteja na posse do termo de responsabilidade referido no número anterior.

9.º A entidade fiscalizadora deverá fornecer, quando solicitada pelo proprietário, fotocópia autenticada do termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação do termoacumulador.

10.º Os termoacumuladores estão sujeitos à fiscalização permanente da entidade fiscalizadora, que, no entanto, poderá fazer as vistorias por amostragem.

11.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Outubro de 1991.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO — Termo de responsabilidade por instalação de termoacumuladores

Eu, abaixo assinado (nome) ..., residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado em ... pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte fiscal n.º ..., declaro que instalei o termoacumulador ... (marca, modelo e características técnicas e número de fabricante) ... (local de instalação completo) ..., de acordo com o estipulado na Portaria n.º .../..., pelo que tomo toda a responsabilidade civil e criminal pela sua correcta montagem, declarando ainda que os circuitos hidráulicos de água fria e quente que respeitam à segurança do termoacumulador estão bem executados.

Local e data: ...

(Original com assinatura reconhecida a inutilizar uma estampilha fiscal de valor previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo para termos de responsabilidade.)

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