Portaria n.º 1090/91 — Fixa o número de vagas para a candidatura a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1991-1992, no curso de estudos…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de vagas para a candidatura a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1991-1992, no curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro ministrado pela Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Considerando o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 34/91, de 15 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Único

Número de vagas

O número de vagas para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1991-1992, no curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro ministrado pela Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém, é fixado em 50, com a seguinte distribuição:

a)

Opção de Arte - 25;

b)

Opção de Arqueologia - 25.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).