Decreto Legislativo Regional n.º 11/91/M — Cria o brasão de armas da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o brasão de armas da Região Autónoma da Madeira

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Brasão de armas da Região

Foram definidas em 1978 as insígnias da Região Autónoma da Madeira, na forma de bandeira, escudo e selo branco, elementos que, ao longo destes 12 anos, se tornaram efectivamente os símbolos da Autonomia Política da Região Autónoma da Madeira.

Passados que forma estes anos, é altura de se fixarem heraldicamente estes símbolos, completando-os com os diversos atributos utilizados em casos semelhantes.

Em face de se não alterar o estabelecido, mantém-se o azul e oiro como base geral da ornamentação, como o caso do paquife e virol.

Como elmo, optou-se pela utilização do elmo atribuído a D. João I, existente no Museu Militar de Lisboa, dado ter sido este rei que determinou o povoamento do arquipélago. Como armas, colocou-se o elmo de frente e em oiro, forrado a vermelho.

Como timbre, optou-se por uma esfera armilar, pela sua ligação aos descobrimentos e a D. Manuel I, existente em inúmeros edifícios públicos antigos do Funchal, assim como por ser um elemento ligado ao estudo, saber e ponderação, timbres seguidos pela população da Madeira ao longo de séculos.

A utilização dos lobos-marinhos, vivos e de sua cor, simboliza a homenagem da Região aos únicos grandes mamíferos aqui encontrados quando da chegada dos primeiros povoadores. Esta homenagem integra-se no esforço geral desenvolvido para a preservação ecológica.

A cor dos lobos será castanha-escura acinzentada de forma a dar a ideia do animal no seu habitat. O ventre do lobo-marinho possui uma grande mancha clara, quase branca, bem definida de forma irregular, contrastando com a coloração do resto do corpo.

A divisa exprime inquestionáveis virtudes regionais, inclusive de forte sentido actual.

Neste termos:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º É criado o brasão de armas da Região Autónoma da Madeira.

2.º É a seguinte a descrição completa do referido brasão de armas:

a)

Escudo: peninsular; de azul, com pala de oiro carregada de uma cruz de Cristo;

b)

Elmo: de frente, de oiro forrado de vermelho;

c)

Timbre: uma esfera armilar de oiro;

d)

Paquife e virol: de azul e oiro;

e)

Correias: de vermelho, perfiladas de oiro, com fivelas do mesmo metal;

f)

Suportes: dois lobos-marinhos Monachus monachus (Herman);

g)

Divisa: «Das ilhas, as mais belas e livres».

Art. 4.º A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos todos os direitos correspondentes à sua propriedade intelectual, carecendo a reprodução para fins comerciais e outro, de autorização do Governo Regional.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.

Pubique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/095a00/23332334.pdf))

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