Decreto-Lei n.º 11/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, que cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, que cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, integrou o Centro de Estudos e Profilaxia da Droga (CEPD), e respectivos centros regionais a funcionar na dependência do Ministério da Justiça, no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), criado no âmbito do Ministério da Saúde.

O artigo 8.º do diploma citado concedeu aos funcionários do CEPD e respectivos centros regionais a faculdade de optar por permanecer no Ministério da Justiça, sem esclarecer, no entanto, como se processaria tal integração.

Verificando-se que os funcionários que exercessem tal faculdade poderiam não ser providos nos quadros de pessoal do Ministério da Justiça, pela inexistência de lugares vagos em número suficiente, é necessário fixar os mecanismos adequados para obviar a tal situação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os funcionários que exercerem a faculdade referida no número anterior são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais que funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo contado o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e carreira em que vierem a ser integrados.

4 - A integração a que se refere o número anterior efectua-se, após requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º Os funcionários que pretendam optar pela transição para o Ministério da Justiça nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, devem requerê-lo no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).